CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO
VERIFICAÇÃO DA INAPLICABILIDADE — QUANDO NÃO ENSEJA O RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A colocação do presente pedido revisional somente faz sentido se visto sob o crivo dos pressupostos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, a saber, a contrariedade ao texto expresso da lei penal ou, ainda, à evidência dos autos. Entretanto, quanto ao primeiro não se há cogitar, posto que não importa infringência ao preceito legal, simples modo de interpretá-la e aplicá-la a fatos de óbvia complexidade, a suscitar valorações, ponderações ou visadas dentro daquilo que MEZGER, um dos corifeus dos objetivistas, considerou razoável arbítrio. - Se não é possível vislumbrar no acórdão revisando contrariedade ao conceito legal da continuidade delitiva, pois, ao contrário, aceita, a premissa para negar a sua realização nos fatos, também não se há de admitir que a sue, análise contrarie a evidência dos autos, pois os fatos são os mesmos, igualmente apreendidos por todos, somente diversificados na sua valoração. Justo porque na compreensão da continuidade delitiva essas sutis valoraçães de circunstâncias e de condutas dependem de uma inafastável discricionariedade do julgador, é que é dificultosa uma evidência qualquer, no seu unívoco sentido "Data venia", a divergência dos eminentes votos, igualmente doutos, são de si demonstrativos nesse sentido. - Que me escusem os doutores e os entendidos em Direito Penal, mas tenho cedido à convicção de que o abstracionismo da teoria objetivista, boa para os escritores como disse um dos maiores, - não propicia aos julgadores um critério firme no trato de uma realidade humana qual o crime senão que conduz, se levada a extremo, a consequências sem nexo com o real. Estou em que, como pareceu a BASILEU GARCIA, não é infensa à sistemática do nosso Código Penal, a necessidade de uma consistência subjetiva ora uma identidade de ideação, que represente, ao lado das circunstâncias objetivas, o enlace da unitariedade do crime continuado, a fim de que os crimes subsequentes sejam havidos como continuação do primeiro, mas também é matéria de fato, que não foi suscitada, nem se evidencia em qualquer sentido. - Por isso que entendo que os extremos da causa não se comportam nas pautas legais do processo revisional. "Data venia", julgo improcedente. Julgado em 04-02-1981 VENCIDOS OS MINISTROS XAVIER DE ALBUQUERQUE (relator) e DECIO MIRANDA (que julgaram a revisão procedente em parte) e os MINISTROS SOARES MUÑOZ e LEITÃO DE ABREU (que a julgaram procedente, "in totum"). Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 49 EMFOR 401
Ementa
Art. 51, § 2º, do Código Penal; art. 621, I, do Código de Processo Penal. - Não importa contrariedade ao art. 51, § 2º, do Código Penal, para os efeitos da revisão criminal (art. 621, I, do Código de Processo Penal), a verificação da inaplicabilidade do conceito legal da continuidade delitiva, admitida em tese, a fatos de óbvia complexidade, sujeitos à valoração do juiz sentenciante.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
