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QUANDO DEVE ESTE A ELA SUBMETER-SE, j. 01/10/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 out. 1980.

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Acórdão · 30/09/1980

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO

RÉU ABSOLVIDO — QUANDO DEVE ESTE A ELA SUBMETER-SE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O art. 19 da Lei nº 6.368, de 21-10-76, diz que: "É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica proveniente de caso fortuito ou força maior, era ao tempo da ação ou omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento". - Quanto ao tratamento e sua forma, a que deve se sujeitar o absolvido, o art. 29 da citada Lei 6.368 é claro ao dispor que, reconhecida a incapacidade do réu, o juiz ordenará seja o mesmo submetido a tratamento médico, estabelecendo que no caso de o agente frustrar, de algum modo, o tratamento ambulatorial ou vir a ser novamente processado, como novo reconhecimento da sua incapacidade, o juiz "poderá", determinar que o tratamento seja feito em regime de internação hospitalar. Nota-se que, mesmo em caso de novo processo com reconhecimento de incapacidade, não fica o juiz obrigado a determinar o internamento em regime de tratamento. - Em duas hipóteses "poderá" o juiz determinar o tratamento em regime de internação hospitalar: 1º) quando o agente frustrar o tratamento em liberdade ambulatorial e 2º) quando o agente é novamente considerado inimputável em razão da dependência. - Embora haja uma identidade entre a medida de tratamento médico compulsório e a medida de segurança, por terem a finalidade de se conseguir a recuperação do absolvido, cuida-se, na determinação do tratamento, de dependência e, na medida de segurança, de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retarda do. - Assim, a primeira barreira a ser vencida para se conseguir a recuperação do dependente é a sua conscientização para o tratamento com orientação psíquico-patológica e inserção do doente nos convívios social e familiar, sendo muito importante que esteja inteligentemente policiado ao mesmo tempo que se lhe dêem forças para resistir aos chamamentos do artigo vício. - ....................................... - ... Como o absolvido frustre o tratamento em regime ambulatorial, aí sim, poderá ser determinada a sua internação hospitalar, como mostra o § 3º do art. 29 da Lei nº 6.368/76. - Por estes motivos, dou provimento ao recurso para que o absolvido seja submetido a tratamento ambulatorial (...) pelo período de um ano, após o qual deverá se submeter ao exame pericial para ser comprovada a sua recuperação. Julgado em 01-10-1980 Revista dos Tribunais. Maio, 1981 - Vol. 547 - Pág. 359 EMFOR 400

Ementa

Inteligência dos arts. 16, 19 e 29 da Lei nº 6.368/76. - A medida de internamento hospitalar para tratamento de absolvido só pode ser imposta se ele é reincidente e considerado novamente incapaz ou se frustrar, de algum modo, o tratamento ambulatorial.

Nota da redação

Revista dos Tribunais