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RE 92.785, CARACTERIZAÇÃO, j. 18/12/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 92.785. Julgado em 18 dez. 1980.

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Acórdão · 17/12/1980

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

ASSALTO A ESTABELECIMENTO DECRÉDITO

ASSALTO E DESPOJAMENTO DE VÁRIAS VÍTIMAS — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
RE 92.785
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em relação ao tema do presente recurso, o Subprocurador Geral Prof. FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, proferindo parecer no RE 92.785, assim se manifestou na parte precípua do parecer: "Diga-se, inicialmente, que o acórdão recorrido contém manifesta contradição. Com efeito, admite inicialmente, que o acusado, quando da ação criminosa, subtraiu "dinheiro e relógios pertencentes ao proprietário do estabelecimento e a fregueses que lá se achavam... (portanto mais de uma subtração e mais de uma vítima) todavia, ao concluir, afirma que o roubo foi praticado "em um único ato" (sic, ...). - Partindo da afirmação inicial ao próprio acórdão - que nos parece correta diante dos elementos dos autos - a conclusão que, no caso seria cabível é a de que os roubos (mais de um), dadas as circunstâncias de tempo e espaço apontadas, foram cometidos através de uma única ação, mas, induvidosamente, por meio de vários atos, já que parecemos impensável mais de uma subtração contra vítimas diferentes, em um só ato. - Eis a distinção entre ação e ato, que nos é dada por BASILEU GARCIA: "Quando se fala, porém, em uma só ação, não se quer dizer que ocorra obrigatoriamente um só ato. Uma ação pode compor-se de diversos atos. Assim, sucessivos tiros de revólver desfechados contra determinada vítima constituem uma só ação, consubstanciada em vários atos, cuja divisibilidade as circunstâncias da ocorrência tornarão mais ou menos perceptível. O fato abrange, às vezes, uma ou várias ações e cada uma destas é capaz de comportar um ou mais atos. "Assim como atos múltiplos podem integrar uma só ação, diversas ações podem ser executadas em simultaneidade que não l hes apaga a autonomia: tal se observa nos exemplos do indivíduo que, com a destra, desfecha tiros, enquanto com a sinistra ateia incêndio; ou dispara com dois revólveres contra diferentes pessoas, assim exteriorizando resoluções criminosas distintas. Sem dúvida, a unidade de resolução é elemento preponderante, ao analisar-se a unidade da ação". (Instituições, 2ª ed. vol. I, tomo II, pág. 504) - Essa lição se ajusta ao caso como luva. Com o mesmo designo, em uma só ação, mas através de vários atos, praticou o acusado seguidos delitos de roubos contra várias vítimas. A cronologia desses roubos pode ter-se verificado em curto espaço de tempo, com intervalos de minutos ou mesmo de segundos, pouco importa. Não obstante, como cada roubo se consuma no instante do apossamento da coisa, é muito difícil supor-se que esse apossamento se tenha dado "em um só ato". Há uma impossibilidade física, para tanto, a menos que se demonstre que, ao apontar o revólver todas as vítimas correram para o agente e depositaram-lhe na mão, a um só tempo, todos os objetos roubados. Nesse caso, porém, o crime já não seria o de roubo mas provavelmente o de extorsão. No roubo, que supõe a ação de subtrair, sendo mais de uma as vítimas, há que existir, necessariamente, mais de um ato." - E, após considerações que concretamente se aplicavam ao caso então examinado, assim concluiu o parecer a que ora me refiro: "Afastada, com efeito, a hipótese de crime único, totalmente insustentável diante de vários atos e de várias vítimas, restaria cogitar-se de crime continuando ou de concurso formal. Como, entretanto, o fato da causa nos revela uma só ação composta de vários atos, afasta-se também a hipótese de crime continuado, restando, para o caso, como única solução lógica e possível, a configuração do concurso formal". - Adoto o mesmo entendimento, que bem traduz a regra inscrita no art. 51, § 1º, do Código Penal. - É certo que, do ponto de vista semâ ntico, ato e ação não se diferenciam, tanto se podendo dizer que a ação se compõe de vários atos, como o ato se compõe de várias ações. - Mas, aqui, na interpretação da já citada disposição de lei penal, à falta de palavras mais distintas para uma e outra realidade, a primeira correspondia a cada um dos atos puramente materiais, isoladamente despidos de qualificação especial, ao passo que a segunda já designaria a reunião de atos materiais, integrantes de uma conjunto coerente, qualificado pelo resultado de alguma significação para a ordem jurídica. - No caso, a ação, composta por um conjunto indissociável pela contiguidade temporal, espacial e dinâmica, era o despojamento de bens de várias pessoas. - Isto posto, conheço do recurso extraordinário, ante a divergência apontada, e lhe dou provimento para, reformando em parte o acórdão recorrido, reconhecer a ocorrência do concurso formal de crimes

Ementa

Roubo praticado mediante assalto a estabelecimento comercial, atingindo o dono, empregados e freguês, são atos que compõem uma só ação, ficando assim, caracterizada a figura do concurso formal de crime (Código Penal, art. 51, § 1º), e não o crime único.