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STF, QUANDO SE INICIA, j. 18/11/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 18 nov. 1980.

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Acórdão · 17/11/1980

CRIME CONTINUADO

FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO

CONTAGEM DO PRAZO — QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Em que pese a erudita argumentação do doto parecer, peço "vênia" para situar-me em posição divergente, sob qualquer dos fundamentos invocados na impetração. - Cuido, no tocante à alegada prescrição, que a peculiaridade do caso reclama ponderações na aplicação da norma prescricional específica dos crimes falimentares. - Está no art. 199 da Lei de Falência, como parâmetro único para todas as espécies, que a prescrição extintiva da punibilidade do crime falimentar se opera em dois anos. Fonte de divergência interpretativas, o parágrafo único desse dispositivo marca o termo "a quo" do curso extintivo ao dizer que "o prazo prescricional começa a correr da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata". - A interpretação sistemática desses dispositivos, em confronto com o art. 132 § 1º da mesma lei, induziu à construção jurisprudencial figurada na Súmula 147 (*), segundo a qual: "A prescrição do crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata". - Sem dúvida que têm aplicação à matéria, no que couber, os princípios fundamentais da prescrição penal, e não foi senão a partir dessa consideração que veio a cristalizar-se a Súmula 592 (*), submetendo a prescrição do crime falimentar às causas interruptivas previstas no Código Penal. - Ora, o que tem em vista a preceituação em foco é a prescrição punitiva do Estado, ou seja, da própria ação, e ela se coloca, a meu ver, no suposto de que o exercitamento da pretensão seja posterior àquele marco inicial do prazo prescricion al. - Ter a mesma causa, isto é, a data de encerramento da falência, como termo inicial da prescrição, quando recebida a denúncia em data anterior, sugeriu-me a invencível convicção de uma incompatibilidade essencial, pois não me parece possível ainda venha a correr, no futuro, o prazo extintivo da pretensão punitiva se ela está, atual e efetivamente exercitada. Por isso, a meu ver o prazo começa a fluir do recebimento da denúncia, como fluiria de então se antes dele iniciado, com ele fosse interrompido. - Por isso é que o monografista RODRIGUES PORTO, questionando entendimento diferente, adverte: "Mas, por outro lado, tal exigência fere a boa doutrina e a sistemática do instituto da prescrição penal, pois teríamos a anomalia de pender uma ação penal, sem que a prescrição tivesse iniciado o seu curso. Com efeito: aplicando-se o sistema do Código Penal, iniciada uma ação penal sempre tem início também a prescrição. Se pode haver prescrição sem ação penal iniciada, também é certo que não existe ação penal sem o concomitante curso prescricional". (in "Da Prescrição Penal", 2ª ed., pág. 168). - Assim pensa também HELENO FRAGOSO, interpretando a jurisprudência: "A regra a observar é, pois, a seguinte: ocorre a prescrição do crime falimentar se a denúncia não for oferecida dentro de 4 anos a contar da data de sua decretação (Cf. STF, HC 41.924, Min. GONÇALVES DE OLIVEIRA, DJ 17-03-65, 365). Oferecido a denúncia (e recebida), a prescrição opera-se em dois anos. Veja-se também RTJ 41/838, 59/404. (in "Jurisprudência Criminal", 3ª ed., II/pág. 748). - Tenho, pois, que, recebida a denúncia, daí passa a correr o prazo prescricional de dois anos que, no caso, se consumou, posto que a hipótese não se inclui na previsão do parágrafo único do art. 199, e extrapola dos limites e das geratrizes da Súmula 147. Há alguns precedentes que podem ser interpretados nesse sentido. - Faço a ressalva, agravante da minha ousa dia, de que, em caso que guarda certa similitude, o emitente Ministro CUNHA PEIXOTO teve pensamento diferente, com o voto de adesão do eminente Ministro SOARES MUÑOZ, em acórdão da Primeira Turma, de 12-12-1977 (RTJ 91/448). - ........................................... - Pelo exposto, dou provimento ao recurso para conceder a ordem. Julgado em 18-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1981 - Vol. 96 - Pág. 1062 (*) in EMENTÁRIO FORENSE Nº 192 (*) "Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal". (in EMENTÁRIO FORENSE Nº 340) EMFOR 400

Ementa

Exegese da Lei de Falências, art. 199 e § único. - Recebida a denúncia por crime falimentar, ainda antes da sentença que encerrar a falência, começa, então, a correr a prescrição extinta da punibilidade de dois anos.

Nota da redação

RTJ