CRIME CONTINUADO
FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO
PRÁTICA DO MESMO POR MILITAR QUANDO NO DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A questão posta em foco mostra-se tormentosa e, por isso, apresenta certa perplexidade e dificuldade no seu desate. - Acontece que esse Relator, em recurso criminal de Osasco, deixou afirmado que, em se tratando de crime de homicídio praticado por militares, mesmo no desempenho de sua função, a força vinculativa do enunciado constitucional, que arrola, na parte dos direitos e garantias individuais, os crimes dolosos contra a vida como da competência do Tribunal do Júri, prefere a qualquer outra disposição, mesmo de ordem constitucional, como aquela da EC nº 7. - Isso porque, como se disse, trata-se de garantia assegurada pela Constituição aquela de ver todo aquele que pratica um crime doloso contra a vida submetido seu proceder perante o tribunal popular. - Pensar-se de outra forma seria atentar contra uma norma constitucional, que, por ser de ordem geral, não pode ser parificada com uma norma de exceção, que é aquela atinente aos crimes militares, praticados por militares, no desempenho de sua função específica. - Poderia, mesmo, aquele réu julgado pela Justiça Militar, caso condenado, conseguir a resilição do julgado, através dos vários meios que a lei processual penal lhe põe à mão, por incompetência "ratione materiae" do órgão julgador, incompetência, essa, de ordem absoluta, disso decorrendo nulidade também absoluta. - Por tais razões, dá-se provimento ao recurso determinando prossiga-se no processo em apenso, em seus ulteriores termos, devolvendo-se ao Juízo recorrido. Julgado em 27-10-1980 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR PRESTES BARRA: - Negava provimento. "Data venia", não vejo o conflito de normas apontado no acórdão; e estou seguindo, na matéria, a orientação do STF. Revista dos Tribunais. Maio, 1981 - Vol. 647 - Pág. 312 EMFOR 400 EMENTA: - Ainda quando é personalíssimo o bem jurídico violado - e isso ocorre no caso de crime de estupro -, admite-se a existência de continuidade delitiva se a vítima é sempre a mesma. V., também, o t. CRIME CONTINUADO, st. CONCEITUAÇÃO EMFOR 400
Ementa
Inteligência do art. 144, § 1º, da Constituição Federal, com a redação da EC 7/77. - Tratando-se de homicídio praticado por militar, mesmo no desempenho de sua função, a força vinculativa do enunciado constitucional, que arrola, na parte dos direitos e garantias individuais os crimes dolosos contra a vida como de competência do Tribunal do Júri, prefere a qualquer outra disposição, mesmo de ordem constitucional, como aquela da EC 7/77.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
