CRIME CONTINUADO
FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO
JURADO — CASO EM QUE NÃO É ANULADO O JULGAMENTO
- Recurso
- RE 47.229
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... no que diz respeito ao impedimento de jurado pela existência de cunhadio entre dois deles, não me parece razoável a interpretação de que o princípio do art. 563 do Código de Processo Penal não se aplica à hipótese de impedimento de jurado - que não se arrola sequer como nulidade insanável no elenco que se encontra no art. 564 do mesmo Código - quando não haja prejuízo ainda que potencial para a acusação ou para a defesa. - No caso, a absolvição se deu por cinco votos contra dois, sendo certo, portanto, que, como o impedimento só excluiria um dos jurados (o sorteado em primeiro lugar não poderia ser excluído em face do princípio constante no § 2º do art. 458 do Código de Processo Penal), ainda que o substituto dele se enfileirasse entre os votos vencidos, o resultado - absolvição - permaneceria por quatro a três, o que afasta até a possibilidade de prejuízo potencial para a acusação. - Essa orientação aliás, tem sido seguida por esta Corte, em casos análogos ao presente, como se vê no julgamento do RE 47.229, 1ª Turma, de que foi relator o Sr. Ministro LUIZ GALLOTTI, e em cuja ementa se lê: "Júri. Os jurados devem ter, pelo menos, 21 anos de idade. Essa a regra a ser seguida. Outra, porém, é a questão de saber se, desatendido o preceito quanto a um dos jurados, isso importa necessariamente nulidade do julgamento. Não ocorre nulidade, se não se prova prejuízo. - ............................................. E a Segunda Turma, ao julgar o HC 51.884, sendo relator para o acórdão o Sr. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE (a divergência foi apenas quanto a estar demonstrada, ou não, a insanidade mental de um jurado), levou em consideração a existência de prejuízo potencial para a declaração da nulidade do julgamento do Júri, em que havia participado um jurado esquizofrênico. Lê-se no voto do relator designado: "Observo que a condenação do paciente residiu na rejeição, pelos jurados, da excludente da legítima defesa, afastada ao ser respondido, por quatro votos contra três, o sétimo quesito. Isso deixa claro a potencialidade do prejuízo que sofreu..." - E o mesmo princípio tem sido seguido, também por esta Corte, no que diz respeito à existência de impedimento com relação a componente do Tribunal togado, quando não há potencialmente a possibilidade de modificação no resultado do julgamento. - Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a decisão do Tribunal do Júri. Julgado em 16-10-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1981 - Vol. 96 - Pág. 250 EMFOR 400
Ementa
Aplica-se o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, e consequentemente, não se anula a decisão do Tribunal do Júri, quando, embora entre os jurados houvesse um impedido, não houve, em face da diferença de votos vencedores e vencidos, prejuízo potencial para a defesa ou acusação.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
