DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
INADIMPLEMENTO — QUANDO RESPONDE O PROMITENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No direito brasileiro, SERPA LOPES, entre outros, não admite a promessa de doação, sob o fundamento de que o inadimplemento não teria consequências jurídicas porque a prestação seria inexigível. Nos atos a título gratuito, só por dolo responde aquele a que o contrato não favoreça, nos termos do artigo 1.057 do Código Civil ("Curso do Direito Civil", FREITAS BASTOS, 1954, vol. III, pág. 338). - Com essa opinião não comungam EDUARDO ESPÍNOLA ("Dos Contratos nominados no Direito Civil Brasileiro"', 1953, pág. 160) e ORLANDO GOMES ("Contratos", Forense, 3ª ed., 1971, pág. 134). Observa o segundo, sobre a eficácia da promessa do contrato, que: "Têm pois, as partes, na promessa bilateral, e uma delas na promessa unilateral, a faculdade de exigir que se torne eficaz... A parte vinculada deve cumpri-las, sob pena de ser coagida a executá-la, em certos casos e, outros, a responder por perdas e danos" (Ob. cit. págs. 135/136). - Não constitue obstáculo à eficácia da promessa de doação o artigo 1.057 do Código Civil, pelo qual o doador ou promitente doador só responde por dolo. Ac. de 29-10-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.232 EMFOR 523
Ementa
Não constitue obstáculo à eficácia da promessa de doação o artigo 1.057 do Código Civil, pelo qual o doador ou promitente doador só responde por dolo. (Trecho do Acórdão).
