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COMO SE CAPITULA, j. 11/12/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 dez. 1979.

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Acórdão · 10/12/1979

CRIME CONTINUADO

FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO

CONSUMAÇÃO DO HOMICÍDIO E TENTATIVA APENAS DO CRIME PATRIMONIAL — COMO SE CAPITULA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como bem salienta o parecer da Procuradoria-Geral da República as nulidades alegadas não procedem. - A única questão, que poderia dar margem a dúvida - a da configuração do latrocínio -, já foi dirimida por esta Corte. Com efeito, esta Segunda Turma, ao julgar, em 04-09-79, o HC 57.309, de que fui relator - e no qual se invocaram precedentes (HC 56.817 e RECr. 84.591) -, decidiu: "Competência. Firmou-se no S.T.F. jurisprudência no sentido de que se configura o latrocínio ainda quando, verificado o homicídio, não se tenha efetivado a subtração patrimonial. Em conseqüência, competente para o processo e julgamento é o Juiz singular, e não o Tribunal do Júri. "Habeas Corpus" indeferido". - Em face do exposto, indefiro o presente "habeas corpus". Julgado em 11-12-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho 1981 - Nº 96 - Pág. 1031 EMFOR 400 EMENTA: - Inteligência dos arts. 129, § 8º, e 108 do Código Penal. - O perdão judicial não é cabível apenas quando são atingidos no acidente parentes próximos do acusado mas, também, quando ele próprio sair gravemente vitimado. E constitui causa extinta da punibilidade, embora não previsto como tal no art. 108 do Código Penal, cuja enumeração não, é, entretanto, taxativa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Dispõe o art. 129, § 8º, do Código Penal, cuidando de perdão judicial, que o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. - No acidente o apelante feriu-se gravemente. Segundo o laudo de exame de corpo de delito, o apelante teve ferimentos na perna e na coxa direita, onde teve de fazer enxertos, por duas vezes. Esteve internado em hospital, inclusive durante três meses no Hospital de Defeitos da Face. - O perdão judicial pressupõe conseqüências tão graves ao próprio agente que a sanção penal se torne desnecessária (cf. "Julgados do TACrimSP" 52/358 e DAMÁSIO DE JESUS, "O Novo Sistema Penal", pp. 175/176). - Anote-se, a propósito, que o perdão não cabe apenas quando atingidos no acidente parente próximos do acusado, mas também quando ele próprio ficar gravemente vitimado (cf. "Julgados do TACrimSP" 59/199). - Assim, concede-se ao apelante o perdão judicial. - Importante é a questão que diz respeito à natureza da sentença concessiva do perdão judicial, em razão dos reflexos que, na prática, ela produz. - São conhecidas seis posições principais a respeito do assunto: condenatória, com todas as conseqüências secundárias; condenatória, mas livrando o réu dos seus efeitos secundários; absolutória; indulgência judicial; exclusão da punibilidade e extinção da punibilidade. - Como se sabe, a enumeração do art. 108 do Código Penal, a respeito das causas da extinção da punibilid ade, não é taxativa, existindo outras além das 10 nele mencionada, consignadas em lei e admitidas pela doutrina e jurisprudência. - Com a reforma de 1977 (Lei 6.416) foram introduzidos dois novos casos de perdão judicial (arts. 121, § 5º, e 129, § 8º), consignando-se que a "sanção se torna desnecessária". Na observação de CELSO DELMANTO, "Se a sanção é desnecessária, tal significa que não há sanção, ou seja, que não existem conseqüências jurídicas penais de espécie alguma, nem seus efeitos principais, nem os secundários ou reflexos (perda da primariedade, lançamento do nome no rol dos culpados, custas, etc.) ("Código Penal", ed. profissional, p. 87). - Então, parece a esta Câmara mais acertada a posição que considera o perdão judicial causa extintiva da punibilidade. - Por todo o exposto, dão parcial provimento à apelação para ser julgada extinta a punibilidade do apelante pelo perdão judicial, com fundamento no art. 129, § 8º, do Código Penal. Julgado em 03-11-1980 Revista dos Tribunais. Maio, 1981 - Vol. 547 - Pág. 336 EMFOR 400

Ementa

Firmou-se no S.T.F. Jurisprudência no sentido de que se configura o latrocínio ainda quando, verificado o homicídio, não se tenha efetivado a subtração patrimonial.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência