CRIME CONTINUADO
FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO
ACRÉSCIMO DA PENA — SE É COMPUTÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Eméritos penalistas, como NELSON HUNGRIA, BASILEU GARCIA, FREDERICO MARQUES, EVANDRO LINS, entre outros, mediante argumentação que nos parece irrefutável, são concordes em afirmar que o concurso formal de crimes não pode ser levado em conta para efeito de aferição do máximo da pena cominada "in abstrato" ao crime, no exame da prescrição, doutrina esta abonada pela jurisprudência pacífica deste Pretório Excelso, a qual foi ampliada até mesmo para os casos de prescrição com base na pena concretizada na sentença, conforme o enunciado nº 497 da Súmula. - Comprovada que está a menoridade do paciente quando da prática do delito, e afastada a possibilidade de se considerar, na questão, o concurso formal, o provimento do recurso se impõe. - O fato ocorreu em 07-11-75, tendo a ação penal sido instaurada por Portaria datada de 14-11-75. - O máximo da pena cominada "in abstrato" ao crime de lesões corporais é de um ano, prescrevendo a ação em quatro anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, prazo este que, "ex vi" do que dispõe o art. 115 do mesmo Código, fica reduzido, "in casu", para dois anos. - É evidente pois, que, quando foi prolatada a sentença condenatória, em 30-03-1978, já estava prescrita a ação penal com base no máximo da pena cominada em abstrato ao delito, prescrição esta que deveria ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juiz sentenciante, não se cogitando mais de seu reconhecimento com base na pena concretizada, nos termos da Súmula 146 (**), a qual se aplica, tão-somente, à co-sentenciada..., maior quando do evento, conforme informações do Juiz indigitado coator. - Isto posto, dou provimento ao recurso, para reconhecer em favor do paciente a extinção da punibilidade com base na prescrição da ação penal prevista no art. 109, V. c ombinado com o art. 115, ambos do Código Penal, decisão esta que deixo de estender á co-ré... por se tratar de circunstância personalíssima, prevalecendo em relação a esta última o benefício que lhe conferiu o Tribunal "a quo", pela pena concretiza na sentença. Julgado em 17-10-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1981 - Vol. 96 - Pág. 1018 (*) "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação" (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 255). (**) "A prescrição da ação penal regula-se pela concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação" (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 192, t. PRESCRIÇÃO, st. PENA "IN CONCRETO") EMFOR 400
Ementa
No crime continuado, não se leva em conta, para o cálculo da prescrição, o aumento da pena resultante da continuação.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
