CRIME CONTINUADO
FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO
RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — QUANDO CABE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso, na conformidade da interpretação dada ao art. 563, a, do Código de Processo Penal Militar, pelo procedente referido no parecer que é de lavra do eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, quando S. Exa. integrava a Egrégia Segunda Turma, constante da ementa: "Cabo recurso ordinário, para o Supremo Tribunal Federal, de decisões proferidas pelo Superior Tribunal Militar, nos casos do art. 129, §§ 1º e 2º, da Constituição, mesmo quando não sejam puramente condenatórias". - Procede igualmente o parecer na sua apreciação sobre o objeto do recurso. - Ao rejeitar a denúncia, o douto Juiz-Auditor e adentrou no mérito da causa, e sobrepondo-se ao simples exame formal dos elementos tipificadores do crime previsto no art. 33 da Lei nº 6.620/78, nela oferecidos, se deteve na indagação, em profundidade, as provas e da substância da causa. - Nessa análise se propôs à certificação da natureza do dolo insito nas ofensas assacadas à autoridade e da inexistência de implicações com a segurança nacional, dando por incompetente a Justiça Militar por estar configurado o crime de injúria, capitulado na lei penal comum. - Com isso, o ilustre Juiz se antecipou em um julgamento que somente cabe ao termo da ação penal, quando sopesados todos os elementos propiciados pelo contraditório, posto que o fato narrado na denúncia corresponde, em tese ao crime descrito na lei especial. Nem ocorre qualquer das espécies do art. 43 do Código Penal, autorizativas de rejeição da denúncia. Cabe, portanto, receber a denúncia para somente no julgamento final decidir-se da efetiva realização da figura penal proposta. - Com razão, vale invocar-se a jurisprudência festa Corte, n esse sentido. - Por estes motivos, fazendo abstração dos fundamentos do acórdão recorrido, enquanto também incursionem no mérito, e fixando-me no seu dispositivo, nego provimento ao recurso. Julgado em 14-10-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1981 - Vol. 906 - Pág. 563 EMFOR 397
Ementa
Dos casos insertos no art. 129, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, cabe recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, das decisões do Superior Tribunal Militar, ainda que não sejam puramente condenatórias.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
