CRIME CONTINUADO
FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO — OFENSAS NÃO VINCULADAS A ESTA CONDIÇÃO - CASO DE AÇÃO PRIVADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A condição de funcionário público só por si não suscita a agravação da pena, como previsto no art. 141, II, do Código Penal, no tocante aos crimes contra a honra. É preciso que as ofensas tenham como alvo e como motivação essa qualidade. Assim decorre do próprio inciso em referência, que supõe o endereço da contra funcionário público, em razão de suas funções, quanto ao parágrafo único do art. 139, que confere a exceção de verdade ao funcionário público ofendido por difamação, quando a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. - Da leitura da inicial da queixa-crime, como igualmente pareceu ao Egrégio Tribunal de Alçada Criminal e a douta Procuradoria-Geral da República, não se infere, de pronto e limpidamente, que as contumélias constantes da manifestação incriminada estejam vinculadas à condição do professor universitário, enquanto tal, ou no exercício do cargo, pelo querelante. Quando menos, há agressões morais que inequivocamente se dirigem ao sentimento da individualidade, independente de qualquer conotação funcional, e tiraram motivação em manifestações anteriores do querelante, pessoais e não funcionais. - Em face desse pressuposto, está legitimado o exercício da pretensão punitiva pelo lesado, mediante o exercício da ação penal privada, se os fatos descritos na queixa correspondem às figuras penais. Não há cogitar, portanto, sob esse prisma de ação penal pública condicionada e da observância de seus requisitos. - Colocada essa proposição, resta prejudicada a arguição de decadência da representação, que seria de refutar, até mesmo na hipótese propugnada pelo impetrante, como bem acentuado no douto parecer. - Des picienda é também a arguição de deficiência do mandato, haja vista que do respectivo instrumento constam os dados reclamados pelo art. 44 do Código de Processo Penal, inclusive a menção fato criminoso. - Fora disso, a impetração se propõe a uma avaliação, em profundidade, de circunstâncias tipificadoras do crime, necessariamente dependentes da dilação probatória e que não se acomodam no presente rito processual. - Assim, de acordo com o douto parecer da Procuradoria-Geral da República, indefiro o pedido. Julgado em 21-10-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1981 - Vol. 96 - Pág. 630 EMFOR 397
Ementa
Desde que as ofensas não estejam vinculadas à condição de professor universitário, ou ao exercício do cargo, trata se, no caso, de ação penal privada, e não pública condicionada, como pleiteado no "habeas corpus", com vistas à representação do ofendido.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
