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RE 92.558, SE LHE CABE A IMPETRAÇÃO COM BASE NESTA, j. 21/10/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 92.558. Julgado em 21 out. 1980.

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Acórdão · 20/10/1980

CRIME CONTINUADO

FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO

RÉU ABSOLVIDO — SE LHE CABE A IMPETRAÇÃO COM BASE NESTA

Recurso
RE 92.558
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... pedi vista destes autos após o voto do eminente relator, que negava o "habeas corpus", ao argumento de que, no momento, não há pena imposta ao Paciente, como ainda, essa situação poderá tornar-se definitiva, se desprovido o recurso extraordinário do Ministério Público. - Com toda "vênia", ouso discordar dessa ponderação. - Se, como no mérito sustenta o nobre impetrante, a extinção da punibilidade já se verificou pela prescrição, creio que ao paciente se abriu legítima opção por uma destas duas alternativas: ou esperar o julgamento do recurso extraordinário oposto pelo Ministério Público à decisão absolutória, assim podendo obter a confirmação do bem maior que seria a subsistência para todos os efeitos da decisão absolutória; ou renunciar a essa perspectiva e, contentando-se com o simples apagamento da executoriedade da pena, deixar de pé a sentença condenatória de primeiro grau, mas desde logo declarada extinta a punibilidade pela prescrição. - Na escolha de uma ou outra alternativa, é legítima a opção que faça o paciente. - Conquanto aparentemente mais desejável, a quem quer que tenha sido acusado da prática de ilícito pe nal, a primeira solução, a segunda poderá oferecer vantagens práticas, pelo seu imediatismo, a proporcionar, por exemplo, obtenção de folha corrida ou de bons antecedentes, de grande interesse para quem, como o paciente, tem negócios comerciais, industriais e imobiliários, a regularizar ou a efetuar. - Não se pode dizer que, existindo uma das soluções, a outra está excluída. - Cabível, pois, a meu ver, o exercício da pretensão vinda neste "habeas corpus". - Como está exposto na inicial, o nobre impetrante fundamenta o pedido: a) ou na modalidade da prescrição retroativa pela consideração do lapso decorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, consoante a Súmula 146; b) ou na prescrição pelo lapso de tempo decorrido após a data de sentença condenatória e até a data do despacho que admitiu o recurso extraordinário o Ministério Público contra o acórdão que conhecera da apelação do réu, prescrição essa que o impetrante considera fundada, também, na Súmula 146, ... - Quanto à primeira modalidade, sustenta o impetrante que seria inaplicável a disposição impeditiva do Parágrafo 2º do art. 110 do Código Penal, mandado acrescentar pela Lei nº 6.416, de 24-05-77, eis que o indigitado crime e os fatos processuais consequentes se verificaram antes da referida lei. - De qualquer sorte, acrescenta o impetrante em segunda linha de argumentos, ainda nos termos da Súmula 146 caberia reconhecer-se a prescrição pelo tempo decorrido entre a sentença condenatória e a data do despacho presidencial já referido. - No tocante ao primeiro ponto, estou comprometido com a tese que não identifica condenável irretroatividade na aplicação do referido parágrafo 2º do art. 110 da lei penal a casos anteriores. - Dito parágrafo veio apenas reforçar uma das correntes jurisprudenciais que alternativamente, preponderam sobre o assunto. Disse eu, a propósito no voto proferido no RE 92.558, segundo se lê na respectiva em enta, que "a prescrição da Súmula 146, não compreende o lapso de tempo entre o fato e o recebimento da denúncia" e "tal entendimento não implica aplicação retroativa de preceitos mais rigorosos da Lei nº 6.416, de 24-05-77, mas, sim, adoção de orientação jurisprudencial antiga, mais ortodoxa, como se disse no RHC 55.294, de 14-09-77". - No segundo ponto, todavia, devo reconhecer que a solução pleiteada pelo impetrante, e sem necessidade de invocação da Súmula 146, tem amparo no próprio atual enunciado do parágrafo 2º do artigo 110 do Código Penal (decorrente da citada Lei nº 6.416), a dizer que "a prescrição de que trata o parágrafo anterior" - isto é, a da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, que é o caso dos autos, pois a acusação não recorreu da sentença que condenara o paciente a um ano de reclusão - "regula-se, também pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos". - Aqui não se trata de prescrição retroativa, a levar em conta o período de tempo entre o fato e a denúncia, ou o período entre a denúncia e a sentença, ambas estas contagens expressamente vedadas no final do § 2º, acrescentado

Ementa

Aplicação do disposto no art. 110, § 1º c.c art. 109, V. do Código Penal, tendo em vista o tempo decorrido sem intermediação de causa impeditiva ou interruptiva, a partir da data da sentença condenatória. - Pode pedir "habeas corpus" o réu absolvido, antes do julgamento do recurso oposto à sentença absolutória, se prefere desde logo fazer cessar o constrangimento do curso de ação penal que considera prescrita. - A prescrição da Súmula 146 (*) não compreende o lapso de tempo entre o fato e o recebimento da denúncia. - Tal entendimento não significa aplicação retroativa de preceitos mais rigorosos da Lei 6.416, de 24-05-77, mas, sim, adoção de orientação jurisprudencial antiga, mais ortodoxa, como se disse no RHC. 55.294, de 19-04-77, RTJ 83/746.

Nota da redação

RTJ