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re ., QUANDO SE RECONHECE, j. 12/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re .. Julgado em 12 jun. 1979.

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Acórdão · 11/06/1979

CRIME CONTINUADO

FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO

NULIDADE DO JULGAMENTO POR VÍCIO DESTES — QUANDO SE RECONHECE

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A espécie não envolve falta de libelo ou de quesito que tenha prejudicado a defesa. Alega-se desconformidade entre a pronúncia e o libelo e deste com os quesitos. O defeito do libelo não foi alegado imediatamente após anunciado o julgamento e o concernente aos quesitos deixou de ser arguido logo depois da respectiva ocorrência, de sorte que resultaram sanados, nos termos do art. 572, I, combinado com os arts. 571, V e VIII, e 564, IV, todos do Código de Processo Penal. - JOSÉ FREDERICO MARQUES acentua que à falta de menção expressa da lei, ocorre a nulidade quando se omite "formalidade que constitua elemento essencial do ato", o que evidentemente não se confunda com erros de técnica na elaboração do libelo (in "O Júri no Direito Brasileiro", pág. 246, ed. 1955), E a jurisprudência, mais consentânea com os princípios que informam o sistema das nulidades adotado pelo Código de Processo Penal, somente reconhece nulidade do julgamento, por vício dos quesitos, quando estes não permitem se conheça integral e claramente a vontade dos jurados (acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in "Revista Jurídica", vol. 18/358). - Ademais, a alegada desconformidade do libelo com a pronúncia e dos quesitos com o libelo, embora aparente, não é substancial. - O paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, combinado com o art. 25, ambos do Código Penal. O libelo ateve-se a essa classificação legal do fato. A diferença é que a pronúncia, na sua fundamentação, não imputou, diretamente, ao paciente o ato de ter pro duzido na vítima os ferimentos em consequência dos quais ela faleceu; decidiu que "sobre N. F. da C., recai razoável suspeita de haver, de qualquer modo, seja por ação, seja por omissão, concorrido para a prática do crime". E o libelo, no seu primeiro quesito, afirmou: que no dia 25 de dezembro de 1975, por volta das 13 horas, mais ou menos, na Fazenda Barreiro de Cima, neste município, o indiciado (a série refere-se ao acusado M. F. da S.), fazendo uso de um revólver, em companhia de seu filho J. A. da S., fez na vitima J. G. de O., as lesões descritas nos autos de corpo de delito... - Em face dos termos não bem definidos da pronúncia, quanto à participação do paciente, não pode afirmar que o libelo padeça de desencontro invencível com a referida sentença. Aliás, perfeitamente coincidentes com a pronúncia estão os três primeiros quesitos submetidos aos jurados; 1º quesito: no dia 25-12-75, às 12 horas, na Fazenda Barreiro de Cima, nesta Comarca., foram praticados, por terceira pessoa, em J. G. de O., as lesões corporais descritas no auto de fls. 7? 2º quesito: dessas lesões resultaram a morte da vítima? 3º quesito: o réu M. F. da S. concorreu, de qualquer modo, para a prática do crime? - Alega-se que resultou suprimido o quesito, que deveria ser o primeiro, correspondente à imputação contida no libelo. A falta, todavia, não prejudicou a defesa. Se houvesse sido respondido afirmativamente o pretendido quesito, o paciente teria sido condenado como co-autor direto do homicídio. Se a resposta fosse negativa, impunha-se a formulação de outro quesito, idêntico àquele que o Juiz Presidente do Júri submeteu ao Conselho de Sentença. A ausência deste quesito é que poderia acarretar a nulidade do julgamento, nunca e sua formulação, uma vez que ela, desdobrando a primeira imputação do libelo, harmonizou-o com a pronúncia. - Aliás, há uma corrente jurisprudencial consoante a qual "em casos de co-autoria, me smo na série referente ao único autor material da lesão ou das lesões; o primeiro quesito sobre o fato principal, deve indagar, em forma impessoal, se, nas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução indicadas na pronúncia, foi produzida na vítima (cujo nome será mencionado) a lesão corporal descrita no auto de necropsia. O segundo quesito perguntará sobre a letalidade dessa lesão. Afirmados os dois primeiros quesitos, arguir-se-á se, nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar, o co-réu F. (só então indicar-lhe o nome), agindo de maneira declarada na pronúncia ou no libelo (forma específica), concorreu para a prática daquela lesão. Se for negado esse quesito, questionar-se-á se o mesmo co-réu a respeito do qual tiver havido a negativa, concorreu de qualquer modo (forma genérica) para o aludido resultado. Somente se negado também este último quesito, está, absolvido o co-réu, pela negativa de sua ação concorrente na atividade criminosa de outrem R.J.T.J.R.G.S., 44/55)". - Ante o exposto e pel

Ementa

Na falta de menção expressa da lei, ocorre a nulidade quando se omite "formalidade que constitua elemento essencial do "ato", o que evidentemente não se confunde com erros de técnica na elaboração do libelo - Somente é de reconhecer-se nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, por vício dos quesitos, quando estes não permitem se conheça a vontade dos jurados.