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j. 14/10/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 out. 1980.

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Acórdão · 13/10/1980

CRIME CONTINUADO

FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO

COMO SE CARACTERIZA O DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sr. Presidente, é a primeira vez que deparo com esta espécie que, hoje, se acha sob nosso julgamento, embora tanto o eminente Relator quanto o douto Advogado tenham referido um precedente da Turma a respeito do assunto. - Creio que o que está impressionando, no caso, é a natureza do processo contido nos autos cuja devolução foi atrasada ou demorada pelo Advogado. - Se, em vez de conservar em seu poder autos de ação penal, tivesse guardado uns autos de ação reivindicatória, em que o prazo de prescrição, ou prazo extintivo, não seriam, da mesma duração e efeitos, certamente teríamos outra compreensão do fato, porque nenhum dano decorrente da demora na devolução teria ocorrido. - Mas a lei penal, pelo que se apura de seu contexto, não subordina a caracterização do crime à ocorrência ou não-ocorrência de mero dano processual. A lei é incisiva em mencionar a figura de "deixar de restituir autos". Esta modalidade, a meu ver, com a "vênia" devida do eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, não há de ser interpretada com recurso a elemento contido na outra ação referida no mesmo artigo 356 do Código Penal, ou seja, aquela correspondente à inutilização, total ou parcial, dos autos. - Pelo fato de a demora na devolução ter importado na inutilização jurídica da ação, isso não se pode equiparar aos casos em que a inutilização significa a destruição material dos autos. Num caso, não previsto na lei, inutilizou-se o processo, no outro, previsto, inutilizaram-se os autos. As figuras não têm necessária correlação uma com a outra, no ponto definido pela ação de inu tilizar. - Talvez seja defeituosa a redação da lei penal. Mas sou obrigado a interpretar a lei penal com a sua expressão literal. Então, no caso concreto, vejamos: quando é que realmente - isso o Advogado presente à Tribuna desta Turma salientou muito bem - foi praticado esse crime? Quando passado um mês sem restituir, ou quando passados dois meses, três anos? Quando restituiu depois de prescrita a ação penal? A lei penal não dá significado a essa circunstância. - O preceito da lei penal há de ser interpretado em conjugação, com a lei processual penal, que prevêem a intimação do Advogado para restituir autos que estejam em seu poder, dentro de certo prazo. - A figura penal somente se caracteriza depois de efetuada sem resultado esta providência da lei Processual, isto é, a intimação, ao Advogado, para restituir os autos. Porque, do contrário, teríamos um crime, cujo momento de consumação não seria determinado por qualquer circunstância objetiva. - E isso não casa com a ortodoxia penal. - Assim, Sr. Presidente, com a "vênia" ao eminente Relator, entendo que este caso, do ponto de vista de aplicação da Lei Penal, é idêntico ao precedente, resolvido por esta Turma no RHC 53.934, que no curso destes debates vim a consultar, o que me leva a dar provimento ao recurso, para conceder a ordem. Julgado em 14-10-1980 VOTO VENCIDO DO MINISTRO CORDEIRO GUERRA: - No RHC nº 53.934 - DF, sendo relator o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, decidiu esta Turma que para a configuração do delito do art. 356 do Código Penal, não basta que o Advogado haja retido os autos além do prazo legal, por entender que o crime só se consuma pelo não atendimento de intimação do juiz para restituir os autos, omissão que caracteriza a recusa, pela qual o crime se consuma - RTJ 76/456. - Tratava-se de uma demora de poucos dias, vencido o prazo da contestação. - A esse entendimento dei minha anuência, dizendo: "Entendo que a não restituição prevista (no art. 356 do Código Penal) é naqueles casos em que se equipara à destruição total ou parcial, ou inutilização, porque todos os outros - de simples inobservância de prazo legal - são sancionados processual ou administrativamente. A norma penal só pune a não restituição dos autos por parte do advogado, que os recebeu nessa qualidade quando essa não restituição importe na supressão do processo, ainda que se não demonstre a inutilização total ou parcial dos autos." - RHC 53.934 - RTJ 76/456. - Acrescentando, "no caso, a não restituição dos autos que incrimina e justifica o procedimento penal, é aquela que corresponde à inutilização total ou parcial dos mesmos, e não abrange os de simples excesso de prazo, na devolução dos autos em que se aplica a sanção processual ou administrativa. Exige-se, evidentemente, um "plus" que caracteriza o fato delituoso, e este é a não restituição em caráter definitivo e a título doloso, a meu ver. RTJ 76/446 e 467. - Não vejo por que afastar

Ementa

Na primeira modalidade do art. 356 do Código Penal, a configuração do delito supõe a inutilização material dos autos, total ou parcial, não equivalendo a esse fato a inutilização jurídica da ação contida nos referidos autos; na segunda modalidade, o deixar de restituir somente se consuma pelo não-atendimento a intimação para restituir.

Nota da redação

RTJ