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STF, ms 88.014, SE É ADMISSÍVEL A CONTINUAÇÃO, Rel. CUNHA PEIXOTO, j. 11/09/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. ms 88.014. Relator: CUNHA PEIXOTO. Julgado em 11 set. 1979.

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Acórdão · 10/09/1979

CRIME CONTINUADO

FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO

VÍTIMAS DIVERSAS — SE É ADMISSÍVEL A CONTINUAÇÃO

Recurso
ms 88.014
Tribunal
STF
Relator
CUNHA PEIXOTO

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Bem retrata o caso o parecer da Procuradoria-Geral da República, exarado pelo ilustre Subprocurador-Geral FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO (...): "De decisão que deferiu unificação de penas, recorre extraordinariamente o Ministério Público, somente pela letra "d", apontado como divergentes os acórdãos relativos aos seguintes casos: RECrim. 82.297, HC 54.015, RECrim. 85.820, 85.971, 86.134 e 85.361. Dos paradigmas apontados prestam-se para confronto somente os dois primeiros, da lavra do eminente Min. MOREIRA ALVES, visto como neles se nega, em tese, a possibilidade de crime continuado "quando o agente pratica roubo contra vítimas diferentes", ao passo que no acórdão recorrido decidiu-se exatamente o oposto. Os demais acórdãos não negam a tese de Direito em debate, mas afastaram a continuidade delitiva diante das peculiaridades fáticas do caso ("tempo e lugares diversos", "inexistência de requisitos necessários"). "Ocorre, porém, que, recentemente, o Plenário do Excelso Pretório, pela maioria de seus membros, firmou entendimento no sentido da admissibilidade em tese, do crime continuado contra vítimas diversas, tem aresto assim ementado: "Ementa: Crime continuado - Roubo. Em tese, admite-se a continuidade delitiva em crimes de roubo, atendidos os requisitos previstos no art. 51, § 2º, do Código Penal. "No caso concreto, porém, não se encontra caracterizada a figura do crime continuado, vez que pelas condições de tempo e lugar os crimes subseqüentes não podem ser havidos como continuação do primeiro. "Recurso extra ordinário criminal conhecido e provido" (RECrim. 87.769 - SP, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO, DJU 06-04-79, p. 2.685). "As razões do conhecimento e provimento do recurso, nesse julgado, não infirmam a tese nem se chocam com os fundamentos do acórdão recorrido, por se restringirem às peculiaridades fáticas do caso. "De qualquer sorte, pela letra "d" do permissivo constitucional, tornou-se inviável o apelo extremo em exame por estar superado o dissídio jurisprudencial que o ensejaria (Súmula 286). "É o que se tem decidido, sem discrepância de votos, na C. 1ª Turma, com a adesão do Min. THOMPSON FLORES, cujo voto foi decisivo no julgamento, pelo Pleno, no citado RECrim. 87.769. Consultem-se, a respeito, os seguintes julgados: RECrims. 88.014, rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, DJU 19-04-79, p. 3.066; 88.847, rel. Min. CUNHA PEIXOTO, DJU 19-04-79, p. 3.065; 88.425, rel. Min. SOARES MUNOZ, DJU, 04-05-79, p. 3.520 etc. "Diante do exposto e não estando o recurso do Ministério Público fundamentado na letra "a", somos pelo não conhecimento." - Dou por feito o relatório. DO VOTO - Esta 1ª Turma vinha decidindo, unanimemente, no sentido noticiado no parecer do Dr. TOLEDO. Na 2ª Turma, todavia, divergiam as opiniões. Por isso, foi o assunto levado à apreciação do Plenário, onde prevaleceu o nosso entendimento, que é o de estar superada, nos termos da Súmula 286, a divergência jurisprudencial acerca da inadmissibilidade de continuação em crimes de roubo, quando diferentes as vítimas (RECrim 89.830, j. 15-08-79). - Isto posto, não conheço do recurso. Julgado em 11-09-1979 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1980 - Vol. 531 - Pág. 430 (*) "Não se conhece de recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (In EMENTÁRIO FORENSE, nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDEN

Ementa

Inteligência dos arts. 119, III, "d", da Constituição Federal e 157, § 2º, e 51, § 2º, do Código Penal. - Em recente reexame pelo Pleno, decidiu o STF, por maioria de votos, que a circunstância de serem diferentes as vítimas no crime de roubo, desde que atendidos os demais requisitos legais, não constitui impedimento à configuração do crime continuado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais