CRIME CONTINUADO
FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO
VÍTIMAS DIVERSAS — SE É ADMISSÍVEL A CONTINUAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... os réus contratavam motoristas de táxi e combinavam uma viagem ao Paraguai, onde mediante violência, com emprego de arma de fogo, matavam as vítimas, ocultavam os cadáveres em matagal e subtraíam os veículos. - Os fatos aconteceram com intervalo de um mês, 29-11-73 a 29-12-73. - Voltou a orientação jurisprudencial a aceitar a continuidade delitiva, embora diversos os bens jurídicos atingidos e diferentes os sujeitos passivos. - Assim se entende porque são da mesma espécie, e, na hipótese, iniciados na Capital e terminados no Paraguai, pelos mesmos agentes, com emprego de arma de fogo, contra motoristas de táxi, e com pequeno intervalo. - Há desta forma homogeneidade no "modus operandi", identidade de lugar, e com a condição temporal, atendendo nosso Código que adotou a teoria objetiva, não exigindo, como outros, a unidade de desígnios. - Significativa a lição de FREDERICO MARQUES, citada por MANOEL PEDRO PIMENTEL: "defende a desnecessidade de tratar-se do mesmo sujeito passivo, qualquer que seja o bem jurídico atacado: procura-se estabelecer, no caso, uma distinção que o legislador não fez, e que ao intérprete não é lícito fazer. Interpretar restritivamente o art. 51, § 2º, é o que de maneira alguma se justifica. Se o Código fala em "crimes da mesma espécie", não compreendemos como se possa estabelecer a limitação aludida. Aliás, a própria "Exposição de Motivos" traz argumentos contrários e essa orientação, pois o exemplo que ali se dá, de continuação em delito culposo, diz respeito justamente a crime que ati nge bem eminentemente pessoal, como a integridade física ou a vida". em "Do Crime Continuado", 2ª ed., pp. 136-137). - Logo, o simples fato de serem personalíssimos os bens atingidos não prejudica o reconhecimento da "fictio juris" do crime continuado. - Assim, deve ser atendido o pedido para que sejam unificadas as penas de latrocínio e, paralelamente, as do crime do art. 211 do Código Penal. - .................................................... - Por conseguinte, defere-se a revisão criminal, para unificar as penas recursivas dos crimes do art. 157, § 3ª, última parte, do Código Penal, (...). Julgado em 26-06-1979 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1980, vol. 532 - Pág. 344 EMFOR 398
Ementa
Inteligência dos arts: 51 § 2º, e 157, § 3º, do Código Penal. - Voltou a orientação jurisprudencial a aceitar a continuidade delitiva, embora diversos os bens jurídicos atingidos e diferentes os sujeitos passivos, se se trata de delitos, da mesma espécie, existindo homogeneidade no "modus operandi" e proximidade de local e de tempo na sua execução.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
