CRIME CONTINUADO
FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO
SE PODEM SER CONSIDERADOS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE
- Recurso
- RE 84.377
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Sr. Presidente, o relator, eminente Min. CUNHA PEIXOTO, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau, que indeferira o pedido de unificação das penas. - O eminente Relator, declarou que já havia aderido ao decidido, por esta 1ª Turma, no RECrim 85.425, não admitindo a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e furto. - Assim está fundamentado esse precedente (voto do eminente Min. ELOY DA ROCHA: "Não se configura, porém, a continuidade de roubo e dos furtos, diante da natureza personalíssima do bem jurídico ofendido no primeiro. Na sessão do Tribunal Pleno, de 09-03-77, votei no RE 84.377, no sentido de que, em princípio, não se caracteriza o crime continuado, quando, havendo pluralidade de sujeitos passivos, são personalíssimos os bens jurídicos ofendidos. Nesse sentido, foram julgados, na mesma sessão, além do citado RE 84.377, os RE 81.107, 83.956, 85.820, 85.971 e 86.134" (RTJ 81/248). - Entretanto, essa orientação foi abandonada pelo Plenário, em sessões realizadas a 09-05-78 e 11-10-78, nos RE 88.396 e 87.769, e por esta 1ª Turma em todos os julgamentos posteriores, admitindo a possibilidade da continuação delitiva em crime de roubo, ainda que as infrações tenham sido praticadas contra vítimas diferentes (RE 86.847, de 27-03-79; 88.425; 88.495; 88.733; 89.422; 89.437; 89.485 e 89.559, todos os 03-04-79). - O argumento de que o roubo e o furto não são crimes da mesma natureza, penso superado pela jurisprudência do STF, que considera tais delitos da mesma espécie, para os efeitos da configuração da reincidência específica (RTJ 78/108, 73/325, 75/294 e 81/157). - Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e nego-lhe provimento, "data venia", dos eminentes Mins. Relator e RAFAEL MAYER. Julgado em 05-06-1979 VOTO VENCIDO DO MINISTRO CUNHA PEIXOTO (Relator): - Conheço do recurso, pois está comprovado o dissídio pretoriano. - Enquanto o E. Tribunal "a quo", na decisão recorrida, entendeu possível a continuidade delitiva em crimes de roubo e furto, dada a proximidade de tempo entre um e outro delito, os acórdãos indicados como paradigmas negam essa possibilidade, por não serem crimes da mesma espécie. - E conhecendo do recurso, a ele dou provimento. - É que no RECrim 85.425, julgado por esta E Turma em 25-03-77, de que foi relator o eminente Min. ELOY DA ROCHA, aderi à douta maioria, não admitindo o crime continuado entre os crimes de roubo e furto. - No precedente referido (RTJ 81/245), aliás, o eminente Relator relacionou diversos julgados anteriores deste Pretório Excelso abonadores da tese vitoriosa: RE 84.377, 81.107, 83.956, 85.820, 85.971 e 86.134. - Isto posto, e coerente com meu entendimento anterior, conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a sentença..., pela qual o nobre Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de unificação de penas. IDEM VENCIDO O MINISTRO RAFAEL MAYER Revista dos Tribunais. Janeiro, 1980 - Vol. 531 - Pág. 423 EMFOR 398
Ementa
Inteligência dos arts. 51, 2º, 155 e 157 do Código Penal. - É possível configurar-se a continuidade delitiva entre crimes de roubo e furto.
Nota da redação
RTJ
