CRIME CONTINUADO
FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO
ALIENÍGENA COM FILHO BRASILEIRO E DEPENDENTE DE SUA ECONOMIA — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Senhor Presidente, a deportação é ato a cargo da autoridade policial, consistente na retirada do território nacional de alienígena que nele entre ou permaneça irregularmente (Decreto-lei nº 941/69, art. 104). - A expulsão assume caráter de maior gravidade, por isso que pressupõe atentado à segurança nacional, à tranqüilidade e à moralidade pública ou conduta nociva ou perigosa aos interesses do País (art. 73). - O referido, diploma (Dec.-lei nº 941/69) prescreve, no art. 74, que não será expulso o estrangeiro que tiver cônjuge do qual não esteja separado ou filho dependente de sua economia. Não contempla igual exceção para o instituto da deportação, naturalmente por supor a transitoriedade da permanência irregular do estrangeiro no território nacional. - Pode ocorrer, entretanto, que o deportando, frustrando a vigilância dos agentes do poder público, aqui tenha ficado por período considerável e gerado filho dependente de sua economia. Neste caso, pode-se aplicar analogamente a citada norma do art. 74, pois as situações se equivalem e devem, por isso, receber o mesmo tratamento jurídico. - Não se extraia do cochilo do legislador propósito de proibição, pois, na elaboração da lei, situações como a mencionada no início deste voto não fazem parte de "quod plerunque occidit". A omissão deve-se a esta circunstância, cabendo ao julgador preencher as lacunas através do método interpretativo adequado. - Conforme adverte a Subprocuradoria-Geral da República o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o problema no HC nº 54.718, e adotou esta linha de compreensão, sendo de destacar-se a seguinte passagem do voto do eminente Ministro LEITÃO DE ABREU: "Dir-se-á que a lei silencia q uanto à matéria, não erguendo obstáculo que opôs à expulsão. Penso, no entanto, que se trata de lacuna suprível mediante "analogia legis", porquanto o princípio jurídico que proíbe a expulsão do estrangeiro que possua filho brasileiro dependente da economia paterna, deve aplicar-se à deportação, visto como esta denota semelhança com a expulsão, uma e outra formas de afastamento do país, impostas ao estrangeiro, por ato unilateral e compulsório da autoridade brasileira". - Assim também decidiu esta Eg. Turma no EC nº 4.408, relatado pelo eminente Ministro PAULO TÁVORA. - ........................................... - Isto posto, dou provimento ao recurso para conceder a ordem impetrada, (...). Julgado em 21-09-1979 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Outubro a Dezembro, 1980 - Nº 68 - Pág. 322 EMFOR 398 EMENTA: - Inteligência dos arts. 34 da Lei das Contravenções Penais, e 648, I, do Código de Processo Penal. - Não estando o motorista dirigindo o veículo, nem mesmo estando em seu interior, quando ele, desgovernado, se movimenta e atinge outro regularmente estacionado, não há falar na infração do art. 34 da Lei das Contravenções Penais, inexistindo, pois, justa causa para a ação penal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Bem comentou o ilustre Procurador da Justiça: "Nos termos do art. 34 da Lei das Contravenções Penais, o tipo penal é dirigir veículos na via pública, pondo em perigo a segurança alheia. "Dirigir", segundo AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, é "operar o mecanismo e controles (de veículo automóvel), fazendo-o seguir trajeto ou rumo" ("Novo Dicionário" Aurélio); e, ainda, "gerir, governar, comandar, guiar, encaminhar" (Dicionário Escolar da Língua Portuguesa, MEC). No caso em tela, quando o caminhão se deslocou em marcha à ré, o recorrente não se encontrava operando o mecanismo ou controles do caminhão, não o estava "governando, encaminhando, guiando, comandando" em sua mão, não o estava "dirigindo". Não se permite, "data venia", no Direito Penal, a analogia ou a interpretação ampliativa dos elementos do tipo penal, não se podendo incluir na conduta típica, que é "dirigir", outras que se relacionem com o tráfego de veículos". - No mesmo sentido se encontra a doutrina, como na lição do Des. MANOEL CARLOS DA COSTA LEITE, "Contravenções Penais", p. 34: "Dirigir" no conceito da lei é ter sob seu direto controle os aparelhamentos de velocidade e de direção do veículo ou da embarcação". - Outro não é o ensinamento do ilustre Juiz PAULO LÚCIO NOGUEIRA: "A direção perigosa consiste em criar imprudentemente uma situação de perigo para a segurança pública, indeterminadamente, desprezado as cautelas devidas e o cuidado que se deve ter na direção de automóveis" em "Contravenções Penais Controvertidas", pp. 35-36, 2ª ed. ). - Mais ainda a doutrina mencionada, d
Ementa
Por aplicação analógica do art. 74, inciso II, do Decreto-lei nº 941/69, não se admite seja deportado o alienígena que tenha filho brasileiro dependente concretamente da economia paterna.
