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QUANDO É EXCLUSIVA, j. 06/09/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 set. 1978.

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Acórdão · 05/09/1978

CRIME CONTINUADO

FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — QUANDO É EXCLUSIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O art. 300 do Regimento Interno deste Colendo Supremo Tribunal estabelece que caberá agravo regimental do despacho do Presidente do Tribunal, do Presidente da Turma ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte. - O art. 204 do aludido Regimento e 92 do Dec.-Lei nº 941, de 13-10-69, por sua vez, determinam que o extraditando seja preso e colocado à disposição do Tribunal. - Assim, compete ao Supremo Tribunal, à cuja disposição se encontra o extraditando, com a cooperação dos Órgãos competentes do Governo Brasileiro, com exclusividade, dispor sobre as cautelas necessárias à preservação da integridade do extraditando, enquanto o mesmo permanecer no território nacional. - Por outro lado, a simples transferência de uma prisão para outra, no território brasileiro, é assunto da exclusiva competência das autoridades brasileiras, no caso, do Supremo Tribunal Federal, através do relator dos processos de extradição, não sendo admissível a ingerência de outros Estados quanto à designação de estabelecimento carcerário onde deve permanecer o extraditando. - Por isso, o eminente Ministro MOREIRA ALVES, no processo de extradição nº 344, - 5, como relator, deferiu, em 24-11-1977, o pedido do extraditando..., de transferência do local de prisão - Brasília - para o Rio de Janeiro, o que ocorreu. - A reclamação, ora processada, constitui uma incursão indevida e incabível na legislação e competência do Estado requerido, como se verifica pela própria justificativa do pedido: "a garantia da presença do reclamado para efetivação de sua entrega após o reconhecimento da possib ilidade jurídica do pedido de extradição, envolve, necessariamente, a garantia de sua integridade física e moral, confiados aos órgãos encarregados de sua custódia". - É, pois, manifestamente incabível o pretenso recurso, sendo de se aplicar o § 1º, do art. 22 do Regimento Interno, o que só não fizemos porque - por liberalidade -, preferíamos submeter a matéria ao colendo Supremo Tribunal, em sua composição plena. - De nossa parte, entretanto, não conhecemos de agravo, porque, nele, não encontramos qualquer base legal. Julgado em 06-09-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1981 - Vol. 96 - Pág. 471 EMFOR 398

Ementa

É competência exclusiva do Estado requerido, através dos Órgãos competentes, no caso, o Supremo Tribunal Federal, pelo relator do Processo de Extradição, para decidir sobre o local de prisão do extraditando, inclusive sua transferência de um local para outro, enquanto o mesmo permanecer no território brasileiro.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência