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SE A FEITA A ESTE DISPENSA A DAQUELE, j. 15/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 15 abr. 1980.

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Acórdão · 14/04/1980

CRIME CONTINUADO

FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO

RÉU SOLTO — SE A FEITA A ESTE DISPENSA A DAQUELE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O conhecimento do recurso pelo dissídio, no pertinente á necessidade da intimação do defensor constituído, parece-me irrecusável, como bem considerou o parecer da douta Procuradoria-Geral da República. - E, a meu ver, merece provido. - Considero que a simples intimação pessoal do réu condenado, posto que, em liberdade, pelo fato de ter sido relaxada sua prisão em flagrante, e, ainda, porque se lhe concedeu o benefício da prisão albergue, não se faz bastante para, desde então, contar o prazo para interpor o recurso. - Com efeito. - Posto que a hipótese não esteja contemplada em quaisquer dos incisos do art. 392 do C.P.P., considero que o prazo não corre enquanto não se faz a intimação do defensor constituído, máxime quando o réu não reside no distrito da culpa e foi intimado em localidade diversa daquela na qual reside seu defensor. - O pretenso e presumido conhecimento que o réu possa dar a seu defensor é argumento precário e cede ante o princípio da "ampla defesa", assegurado pelo § 15, do artigo 153, da Constituição, o qual a completa com as significativas expressões "com os recursos a ela inerentes". - E nenhum recurso mais necessário para garantir dita defesa ao acusado, e no grave momento no qual se vê condenado, do que proporcionar-lhe a assistência de profissional que melhor lhe pos sa esclarecer de sua situação perante o juízo, alcançando o remédio que possa, ainda uma vez, tentar-lhe novo julgamento. - E, somente, dito defensor pode ensejar-lhe, máxime quando já vinha acompanhado o desenrolar do contraditório. - Dita intimação é substancial para a fluência do prazo, não sendo suficiente a do réu, pessoalmente, ainda que livre, pois, que sem a do defensor, não atende ao princípio constitucional invocado. - Neste sentido, se orientou a Egrégia 2ª Turma, ao julgar os RHC nsº. 56.024 e 56.433, dos quais foi relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, respectivamente, em 2-5 e 29-08-78 (RT 518.428 - 520, 514 e RTJ 89/43). - Esclareço que, "data venia", nenhuma aplicação à espécie tem o HC 55.508, desta Turma, invocado no douto parecer da Procuradoria-Geral da República. Basta ler o voto do nobre relator, o eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN, para apurar-se que a hipótese é inteiramente diversa (...). Julgado em 15-04-1980 VENCIDO O MINISTRO SOARES MUÑOZ Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1981 - Vol. 96 - Pág. 874 EMFOR 398

Ementa

A intimação do réu em liberdade não dispensa a do defensor por ele constituído, para que possa fluir o prazo para o recurso. - Posto que o art. 392 em seus vários incisos não contemple a espécie, a intimação do defensor constituído se faz mister, segundo princípio assegurado no art. 153, § 15, da Constituição, o qual, ao assegurar a ampla defesa ao acusado, acrescenta "com os recursos a ela inerentes", e nenhum mais eficiente que a assistência do defensor a partir do momento em que se proferiu a sentença condenatória. Procedentes do S.T.F. (RHC nsº. 56.024 e 56.433).

Nota da redação

RT