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STF, re -, NECESSIDADE DE QUE SEJA PESSOALMENTE FEITA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO

RÉU PRESO — NECESSIDADE DE QUE SEJA PESSOALMENTE FEITA

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - O acórdão recorrido não conheceu da revisão criminal, por considerá-la prematura, e determinou que o defensor dativo do requerente fosse intimado, nos autos da ação penal, da sentença condenatória, com devolução do prazo recursal. Assim decidiu porque, intimado o acusado, por edital, da mesma sentença, uma vez que não foi encontrado para a intimação pessoal, não se intimou, por igual, o defensor dativo. - Recorre extraordinariamente o Ministério Público, alegando que o aresto negou vigência ao art. 392, VI, do Código de Processo Penal, e divergiu de numerosos julgados do STF. - A Procuradoria Geral da República opina pelo não conhecimento do recurso. Diz que a orientação do STF sofreu "elogiável transformação". E cita acórdão da 2ª Turma, no sentido de ser necessário que da sentença condenatória se intimem o próprio réu preso e o seu defensor, dativo ou constituído. - É o relatório. DO VOTO - O precedente invocado pela Procuradoria-Geral não traduz, por falta de adequação, mudança de orientação do STF. Refere-se ele a réu preso, não àquele que, em liberdade, não é encontrado para receber a intimação pessoal, e em nome do qual não pode apelar, mesmo que intimado, por falta do pressuposto do recolhimento à prisão, o defensor dativo ou constituído. Foi o que ponderou nestes autos, com toda propriedade, o ilustre Presidente DÍNIO DE SANTIS GARCIA (...) - Conheço, pois, do recurso, pelo manifesto dissídio jurisprudencial (RECrim. 78.740, RTJ 72/910, RECrim. 85.985, DJU 18-03-77, RECrim. 82.230, DJU 16-08-76 etc.), e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal "a quo" prossiga no julgamento da revi

Ementa

A inteligência do art. 392, VI, do Código de Processo Penal. - Somente ao réu preso e não também ao revel, se faz necessária a intimação da sentença ao seu defensor dativo, para que ela transite em julgado.

Nota da redação

RTJ