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STF, PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO ANTERIOR DO MESMO PROCESSO - NULIDADE DE JULGAMENTO - QUANDO NÃO OCORRE, j. 27/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 27 maio 1980.

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Acórdão · 26/05/1980

CRIME CONTINUADO

FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO

IMPEDIMENTO — PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO ANTERIOR DO MESMO PROCESSO - NULIDADE DE JULGAMENTO - QUANDO NÃO OCORRE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Peço vênia para me posicionar na doutrina confutada pelo eminente voto, naquela questão, não sem deixar resguardada a minha adesão à proposição preordenada, com fulcro na Súmula 206, no sentido da compreensão, em seu anátema, do jurado que tenha participado do julgamento de co-réu. - Cuido que o problema se subsome na linha dominante do sistema de nulidade sob o crivo dos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal, pelos quais não se declarará a nulidade do ato, se na realidade não resulta prejuízo para acusação ou para a defesa, ou se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão. - É principio inerente à colegialidade o de que o voto nulo que é indiferente para o resultado não contamina o julgamento. A praxe desta Corte é no sentido de que a participação do juiz impedido não anula a decisão, se independente de seu voto se tem "quorum" e maioria, embora moral e intelectualmente aqui seja maior a influência. Aplique-se o princípio ao júri, pois significa valorizá-lo ao resguardar-lhe a feitura por economia processual, diante de impugnações de ordem formal. - O nosso Direito Processual é infenso à nulidade que não envolva prejuízo, e a boa doutrina nos socorre no dizer de ESPÍNOLA FILHO, citando CÂMARA LEAL, "in verbis": "Se o ato praticado com preterição substancial das normas disciplinares do processo não tiver influído na apuração da verdade dos fatos, nem na decisão da causa, não se poderá dizer que tenha havido prejuízo para a acusação ou para a defesa, não sendo, portanto, de declarar-se a nulidade". (in "Código de Processo Penal Anotado", V/302). - E a lição antiga vem reiterada em TOURINHO FILHO: "Para que o ato seja declarado nulo, é preci so haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade, e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito, de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade". - .............................................. "Muitas vezes do ato nulo pode haver, em princípio, um prejuízo para a acusação ou defesa. Entretanto, se aquele ato nulo não exerceu nenhuma influência na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, para que decretar a nulidade? Como bem foi dito na Exposição de Motivos: decidir de outro modo seria incidir no despropósito de considerar-se a formalidade um fim em si mesma ... (In "Processo Penal", 5ª ed., III/122). - Considero exorbitante o argumento que vislumbra, na circunstâncias, o desatendimento do número legal na composição do conselho de sentença, como defeito irremediável, pois aí se parte de uma confusão entre dois planos, necessariamente distintos, no conceito do ato jurídico processual, a sabe, o plano da existência e o plano da validade. - Posto que a invalidade da participação do jurado não comprometeu o julgamento do conselho, pois abstraindo dela foi alcançado escorreitamente o objetivo processual da manifestação do colegiado, sob o crivo da maioria, entendo inocorrentes os pressupostos para a declaração da nulidade. - "Data venia", nego provimento ao RECURSO. Julgado em 27-05-1980 VOTO VENCIDO DO MINISTRO CUNHA PEIXOTO - ... O Tribunal "a quo" denegou o "habeas corpus", seja porque não argüida a nulidade na oportunidade própria (art. 571, nº VIII, do Código de Processo Penal), quer porque participara o jurado em questão de julgamento anterior de co-réu, e não do então paciente, o que afastaria a aplicação do verbete 206 da Súmula. - .............................................. - A jurisprudência desta Corte Excelsa já se consolidou no sentido de que o impedimento do jurado, na hipótes e sob exame, pode ser argüida em relação a qualquer espécie de julgamento pelo Tribunal do Júri, e não apenas nos casos de protesto por novo júri, conforme se depreende dos próprios precedentes que motivaram a Súmula (HC 40.490 e RECr. 49.353, in Referências da Súmula do STF, de JARDEL NORONHA e ODALÉA MARTINS), e, mais recentemente, no julgamento do RECr. nº 74.985 (RTJ 65/237), além de estar o princípio implícito nos demais casos que serão adiante citados. - Predominou, por outro lado, ainda neste Colendo Tribunal, o entendimento de que a participação do jurado em julgamento anterior do co-réu no mesmo processo o impede de atuar no julgamento posterior. - O reconhecimento do impedimento, na hipótese, já fora firmado no julgamento do HC nº 45.854, da antiga 3ª Turma (RTJ 53/780), conforme demonstrado na ementa do acórdão, "verbis": "Nulidade do julgamento do Júri por haver fun

Ementa

Invocação dos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal. - Não se decreta a nulidade do julgamento se a participação do jurado impedido se mostra desinfluente no resultado da votação.

Nota da redação

RTJ