CRIME CONTINUADO
FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO
PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL — FALTA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Oficiando em revisão criminal, em que o ora recorrido pleiteava, entre outros pedidos, o da redução da pena pela aplicação retroativa da Lei 6.416, de 05-05-77, o representante do Ministério Público local se manifestou no sentido do acolhimento dessa pretensão. - O acórdão recorrido,..., deferiu em parte, o pedido de revisão, nesses termos: "Todavia, abolindo a Lei 6.416/77, a reincidência específica, sendo, sob esse aspecto, de caráter mais benéfico, unicamente para a redução da reprimenda corporal do peticionário, a três anos de reclusão, fixada pouco acima do mínimo, por persistir sua condição de reincidente, devendo, no mais, subsistir o julgado" (...). - .......................................... "Com fundamento no art. 119, III, "a" e "d" da CF, o preclaro Procurador-Geral da Justiça interpôs recurso extraordinário. "Alega, em síntese, que o art. 13 da Lei de Introdução ao CPP determina que a aplicação da lei posterior mais benigna seja feita "mediante despacho do juiz, de ofício ou a requerimento do condenado ou do Ministério Público", e não pelo Tribunal. "Acresce que, a atuação da "lex mitior" não se inclui em nenhum dos casos de revisão, previstos no art. 621 do CPP. "Impunha-se, em conseqüência, a conclusão de que o acórdã o recorrido violara o art. 13 da Lei de Introdução e o art. 621 do estatuto processual penal. "Além disso a decisão impugnada divergira da orientação firmada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, no julgamento da Rev. Crim. 131.757, de São Paulo, assentou ser da competência do Juiz de primeiro grau o ajuste de penas decorrente de lei posterior mais favorável. "Não houve impugnação. "No julgamento da Rev. 73.182, de Santos, o eminente Juiz CUNHA CAMARGO examinou magistralmente a matéria debatida no presente recurso, lembrando que no Brasil, diferentemente do que acontece na Argentina, a aplicação da lei nova mais benéfica não pode ser feita através de revisão criminal. "E isto porque em nosso País a hipótese é regulada pelo art. 13 da Lei de Introdução ao CPP, que dispõe: "A aplicação da lei nova ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrível, nos casos previstos no art. 2º, e seu § do CP, far-se-á mediante despacho do Juiz, de ofício, ou a requerimento do condenado ou do Ministério Público". "Nesse sentido a lição de ESPÍNOLA FILHO, de FLORÊNCIO DE ABREU, de SADY CARDOSO DE GUSMÃO e de ROMÃO CORTES DE LACERDA. "E também a do preclaro JOSÉ FREDERICO MARQUES, que a propósito do art. 13 da Lei de Introdução, observa: "O preceito apresenta-se como regra para a aplicação do Direito Penal intertemporal; apesar de ter sido posto em vigor tendo em vista a promulgação do vigente Código Penal, sua aplicação perdura, pois se, atualmente, surgindo "novatio legis" que interfira em sentença condenatória passada em julgado, a ele deve recorrer-se para que se opere a incidência de "la loi plus douce" ("Elementos de Direito Processual Penal", vol. IV/291, nº 1.114). "Finalmente, a propósito da aplicação do princípio do "dues process of law", sustenta o ilustre Juiz CUNHA CAMARGO: "Evidentemente, admitindo que se faça originariamente em revisão a aplicação da lei nova mais benigna ao fato definitivamente julga do, o Tribunal estará suprimindo o "processo adequado" à consecção do fim colimado e o recurso cabível da decisão do juiz nesse procedimento e, em prejuízo do réu, no caso de eventualmente não lhe ser favorável o pronunciamento da Justiça, a própria via revisional. A prevalecer esse entendimento, o Tribunal poderá trancar ao réu a possibilidade de ir vindicar no juízo próprio e pelo procedimento adequado a aplicação da lei nova ou, então, numa quebra de hierarquia de julgamentos, estará se arriscando a ver decisões suas, em sede de revisão, cansadas em primeira instância ou mesmo em 2ª, por Câmaras isoladas da mesma Corte, o que, evidentemente, não é possível". "Estas considerações que me parecem impecáveis, são adotadas como fundamentos do presente despacho. "Na verdade, o art. 13 da Lei de Introdução ao CPP atribui ao juiz de primeira instância a competência para aplicar a "lex mitior" a fatos julgados por sentença condenatória irrecorrível. Tal regra, obviamente, exclui a possibilidade de a segunda instância conhecer originariamente de tais casos, inclusive porque estes não estão catalogados no art. 621 do CPP. "Houve, assim, o
Ementa
Inteligência da Súmula 282. - Tendo a manifestação no sentido da redução da pena partido do próprio Ministério Público, ao emitir seu parecer, e não havendo sido levantada então a questão relativa à inadequação da revisão criminal, bem como à competência para a aplicação da lei nova mais benigna, falta o prequestionamento dessas matérias (Súmula 282). - Com efeito, em face dessa circunstância, não se pode pretender que o Ministério Público foi surpreendido com a redução da pena determinada, sem qualquer provocação, pelo acórdão, não havendo, portanto, oportunidade processual para prequestionar a questão.
Nota da redação
lex
