CRIME CONTINUADO
FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO
PRISÃO EM FLAGRANTE — SE HÁ DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA
- Recurso
- Habeas Corpus .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Efetivamente, diz o acórdão apontado como divergente, em sua ementa: "Habeas Corpus. Não é o meio próprio para reexame de provas. O roubo se consuma com a subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Não é necessário o locupletamento do agente para a perfeição do crime. Indeferimento da ordem". (HC 53.495 - SP - RTJ 75/427) - Em meu voto salientei: Basta a subtração não é necessário o lucro ou proveito do delinqüente". - No HC 53.335 - SP, decidiu esta Turma: " - ............................................. Não constitui elemento típico do delito, o locupletamento com o produto do roubo. Basta para se caracterizar o roubo como consumado, a ocorrência da subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Na espécie, ambas já haviam ocorrido, quando se consumou a prisão em flagrante". (RTJ 74/651). - No Recurso Criminal 1.325 - RJ, assim resumiu o eminente Min. Relator DÉCIO MIRANDA a conclusão do acórdão: "Assalto ou roubo a estabelecimento bancário. A consumação do crime exige que a coisa seja subtraída da esfera de posse e vigilância do dono, mas não que se torne tranqüila a detenção pelos autores do fato. Conquanto perseguidos estes em seguida ao fato, e a final detidos, não se trata de mera tentativa." (RTJ 88/374). - Disse então o eminente Relator: "O crime de roubo se consuma com a retirada da coisa da tranqüila esfera de vigilância de seu proprietário. No caso, evidentemente, não ocorreu essa retirada. O que não ocorreu foi a tranqüila detenção por parte dos autores do crime. Mas essa tranqüilidade e segurança por parte dos agentes não são exigidas para que o delito se consume. A posse do proprietário cessou totalmente, e isso basta. Não é necessár io que a posse dos autores do crime seja imperturbada, para que se configure o crime consumado". (idem f.378). - No caso dos autos houve a subtração dos bens do lesado mediante ameaça de arma de fogo, perfeita e acabada, como afirma o julgado recorrido. - O que ocorreu foi a prisão em flagrante do agente, por que a vítima "logo após ao assalto", como diz o acórdão, logrou auxílio da Polícia para prendê-lo. - É evidente, que "após o assalto" já se consumara o crime de roubo, quando ocorreu o flagrante. - O flagrante não ocorreu quando o agente se debatia com a vítima para lhe subtrair os valores, mediante ameaça, mas, após consumada a subtração, detinha, sem sombra de dúvida, a "res furtiva". - A prisão ocorreu a "posteriori" da consumação do delito. - Por esses motivos, patenteada a divergência jurisprudencial, conheço do recurso e lhe dou provimento, para condenar o recorrido à pena mínima do art. 157, § 2º, I do Código Penal. Julgado em 30-11-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1980 - Vol. 93 - Pág. 413 EMFOR 398
Ementa
Consumada a subtração da coisa móvel mediante violência ou grave ameaça, a prisão em flagrante não desclassifica o fato típico para tentativa.
Nota da redação
RTJ
