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CAPACIDADE DE INTIMAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO, j. 17/08/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 ago. 1979.

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Acórdão · 16/08/1979

CRIME CONTINUADO

FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO

INIDONEIDADE DESTA PARA A VIOLÊNCIA — CAPACIDADE DE INTIMAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pela letra "a" do inciso III, do art. 119 da Constituição, o recurso não pode ser conhecido, uma vez que a questão constitucional invocada - ofensa ao princípio da isonomia - não foi ventilada no acórdão recorrido, até porque, consoante acentuou o despacho que admitiu o recurso pelo dissídio de jurisprudência, não tem qualquer vinculação com o decidido. Aplica-se pois, nesse particular, a Súmula 282 (*). - A divergência de jurisprudência está, no entanto, comprovada, razão porque conheço do recurso. - Nego-lhe, porém, provimento. - Ainda recentemente, esta Segunda Turma, sendo relator o Senhor Ministro DJACI FALCÃO julgou hipótese análoga à presente decidindo: "Inteligência do art. 157, § 1º, inciso I, do Código Penal. Desde que a arma utilizada pelo agente ativo intimide a vítima, embora não idônea para a realização da violência ou ameaça, justifica a majorante da pena do delito de roubo. Precedentes jurisprudenciais. Recurso extraordinário conhecido e provido (RECr. 90.227). - É a tese que se afigura correta. Julgado em 17-08-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1981 - Vol. 95 - Pág. 299 (*) "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrido, a questão federal suscitada". (In EMENTÁRIO FORENSE nº 195) EMFOR 398

Ementa

Se houve intimidação da vítima, por não saber que se tratava de arma de brinquedo, justifica-se o aumento de pena a que alude o art. 157, § 2º, I, do Código Penal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência