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STF, CAPACIDADE DE INTIMIDAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO, j. 26/07/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 26 jul. 1979.

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Acórdão · 25/07/1979

CRIME CONTINUADO

FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO

INIDONEIDADE DESTA PARA VIOLÊNCIA — CAPACIDADE DE INTIMIDAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Cabe conhecer do recurso porque demonstrada a divergência entre o v. acórdão recorrido e acórdão proferido, por unanimidade, pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do antigo Estado da Guanabara, versando a questão jurídica, em foco. - Não está de todo desassistida de apoio doutrinário, nem deixa de ser intelectualmente sedutora, a tese do acórdão paradigma, relegada pela maioria do acórdão recorrido, no sentido de que a ameaça, exercida com emprego de arma de brinquedo, ou de fantasia, inofensiva, apenas é apta para configurar o crime de roubo, mas não pode caracterizar a qualificativa do nº I do § 2º do art. 157, para justificar o aumento de pena. Se a arma de brinquedo, um meio inidôneo em si mesmo, já cumpriu o seu efeito intimidativo para caracterizar o roubo, dentro de um prisma subjetivo, não se há de subsumi-la em qualificação de arma que, por ser penal e gravosa, não se deveria estender além do exato sentido literal e lógico, e fora da preocupação maior que aí estaria com a potencialidade do perigo objetivo senão com a periculosidade do agente. - Entretanto, não é o entendimento prevalecente na doutrina brasileira e na jurisprudência dos tribunais, e seguramente não o é no STF. Consta dos precedentes que a E. 2ª Turma, ao julgar o RECrim. 80.037 - SP, em acórdão de 10-12-74, sendo relator o eminente Min. LEITÃO DE ABREU, traduzido na ementa seguinte: "Recurso extraordinário criminal - Interpretação do art. 157, § 2º, I, do Código Penal constitui meio idôneo para a realização da violência ou ameaça, como quando, embora não idônea a arma para esse fim, ou por estar descarregada, ou por ser mera contrafação, infundiu na vítima, que conhecia a impropriedade do meio utilizado, justo receio de vir, pela resistência que opusesse, a pôr em risco a sua integridade física - Recurso conhecido, porém não provido" (in RTJ 72/961). - No mesmo teor, o acórdão proferido, à unanimidade, em 25-03-77, pela E. 1ª Turma, sendo relator o eminente Min. RODRIGUES ALCKMIN (RTJ 82/995). A esses se acrescente, trazido à colação pelo parecer da ilustrada Procuradoria-Geral da República, acórdão recente da E. 2ª Turma, relator o eminente Min. DJACI FALCÃO, proferido no RECrim. 90.227 (DJU 20-11-78). - Na conformidade dessa orientação, conhecido o recurso pela divergência jurisprudencial, nego-lhe provimento. Julgado em 26-07-1979 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1980 - Vol. 531 - Pág. 428 EMFOR 398

Ementa

Inteligência do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. - A jurisprudência do STF se orienta no sentido de admitir a qualificante do § 2º, I, do art. 157 do Código Penal, mesmo quando se trata de emprego da arma de brinquedo ou fantasia.

Nota da redação

RTJ