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habeas corpus ., Dos Processos Especiais LIVRO III - Da Nulidades e Recursos em Geral Título I - Das Nulidades Título II - Dos Recursos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. habeas corpus ..

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

FALSIDADE DOCUMENTAL E PECULATO

11. Título II — Dos Processos Especiais LIVRO III - Da Nulidades e Recursos em Geral Título I - Das Nulidades Título II - Dos Recursos

Recurso
habeas corpus .
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO V DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO Lavratura de têrmo de insubmissão Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante ou autoridade correspondente da unidade, ou estabelecimento para que fôra designado o insubmisso, fará lavrar o têrmo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que êste deveria apresentar-se, sendo o têrmo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e duas testemunhas, podendo ser impresso ou datilografado. Êsse têrmo equivalerá à instrução criminal, sujeito o insubmisso a captura, para o efeito de incorporação. Arquivamento do têrmo § 1º O comandante, ou autoridade competente, que tiver lavrado o têrmo de insubmissão, fá-lo-á arquivar, acompanhado dos demais documentos, relativos à insubmissão. Inclusão do insubmisso § 2º Incluído o insubmisso, o comandante do corpo ou autoridade correspondente providenciará, com urgência, a remessa ao presidente do Conselho dos papéis arquivados e dos que, a bem de sua defesa, o acusado apresentar. Procedimento § 3º De posse dêsses documentos, o presidente do Conselho procederá como foi estabelecido para os crimes de deserção, podendo, entretanto, julgar vários processos na mesma sessão. Menagem e inspeção de saúde Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou fôr capturado tem direito ao quartel por menagem. Deve ser submetido a inspeção de saúde e, se julgado incapaz definitivamente, fica isento do processo e da inclusão. Remessa ao Conselho da unidade § 1º A ata de inspeção de saúde e os papéis relativos à insubmissão são remetidos ao Conselho de Justiça da unidade, com urgência, para que seja determinado o arquivamento do processo e feitas as comunicações, para os fins de direito. Liberdade do insubmisso § 2° O insubmisso que não fôr jul gado no prazo máximo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será pôsto em liberdade e responderá sôlto ao processo até a sentença final. Equiparação ao processo de deserção Art. 465. Autuado o processo, observar-se-á, conforme o caso, o disposto neste Código, com relação aos processos por crime de deserção. Remessa à Auditoria competente Parágrafo único. Na Marinha e na Aeronáutica, o processo será enviado à Auditoria competente, observando-se o disposto no art. 461 e seus parágrafos, podendo o Conselho de Justiça, na mesma sessão, julgar mais de um processo. CAPÍTULO VI DO "HABEAS CORPUS" Cabimento da medida Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exceção Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar: a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares; c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar; d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio; e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. Abuso de poder e ilegalidade. Existência Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal; b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais; c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento; d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei; e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento; f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei; g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese; h) quando estiver extinta a punibilidade; i) quando o processo estiver evidentemente nulo. Concessão após sentença condenatória Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus, não obstante já ter havido sentença condenatória: a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal; b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita; c) quando o processo fôr manifestamente nulo; d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação. Competência para a concessão Art. 469. Compete ao Superior Tri