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re ., Dos Incidentes da Execução Título III - Do Indulto, da Comutação da Pena, da Anistia e da Reabilitação Título IV - Da Execução das Medidas de Segurança

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

INCIDENTE DE REVOG DE BENEFÍCIOS

Em revisão editorial

13. Titulo II — Dos Incidentes da Execução Título III - Do Indulto, da Comutação da Pena, da Anistia e da Reabilitação Título IV - Da Execução das Medidas de Segurança

Recurso
re .
Tribunal

Ementa

Revogação Art. 614. A medida será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: a) fôr condenado, na justiça militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa da liberdade; b) não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; c) sendo militar, fôr punido por transgressão disciplinar considerada grave; d) se deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. Revogação facultativa § 1º Quando facultativa a revogação da medida, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado. Declaração de prorrogação § 2º Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até o julgamento definitivo, fazendo as comunicações necessárias, nesse sentido. Extinção da pena Art. 615. Expirado o prazo da suspensão, ou da prorrogação, sem que tenha havido motivo de revogação, a pena privativa da liberdade será declarada extinta. Averbação Art. 616. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livro especial do Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, civil ou militar, averbando-se, mediante comunicação do auditor ou do Tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita averbação definitiva no Registro Geral. § 1º O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, em caso de nôvo processo. § 2º Não se aplicará o disposto no § 1º quando houver sido imposta, ou resultar de condenação, pena acessória consistente em interdição de direitos. Crimes que impedem a medida Art. 617. A suspensão condicional da pena não se aplica: I — em tempo de guerra; II — em temp o de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção; b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I a IV, do Código Penal Militar. CAPÍTULO II DO LIVRAMENTO CONDICIONAL Condições para a obtenção do livramento condicional Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I — tenha cumprido: a) a metade da pena, se primário; b) dois terços, se reincidente; II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir. Atenção à pena unificada § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada. Redução do tempo § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço. Os que podem requerer a medida Art. 619. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, incumbindo a decisão ao auditor, ou ao Tribunal se a sentença houver sido proferida em única instância. § 1º A decisão será fundamentada. § 2º São indispensáveis a audiência prévia do Ministério Público e a do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, se dêste não fôr a iniciativa. Verificação das condições Art. 620. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão da medida serão verificadas em cada caso pelo Conselho Penitenciário ou órgão equivalente, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz ou tribunal. Relatório do diretor do presídio Art. 621. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sôbre: a) o caráter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na prisão; b) a sua aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução e aptidão profissional; c) a sua situação financeira e propósitos quanto ao futuro. Prazo para a remessa do relatório Parágrafo único. O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário do sentenciado. Na falta dêste, o Consel