RECURSO ORDINÁRIO
EXCEÇÕES SUSPEIÇÃO E INCOMPETÊNCIA
05. Título XIII — Das Medidas Preventivas e Assecuratórias
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- Tribunal
Ementa
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS CAPÍTULO I DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS SEÇÃO I Da busca Espécies de busca Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal. Busca domiciliar Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa. Finalidade Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente; c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação; d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado; f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crime; h) colhêr elemento de convicção. Compreensão do têrmo "casa" Art. 173. O têrmo "casa" compreende: a) qualquer compartimento habitado; b) aposento ocupado de habitação coletiva; c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Não compreensão Art. 174. Não se compreende no têrmo “casa”: a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior; b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero; c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais. Oportunidade da busca domiciliar Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre. Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite. Ordem da busca Art. 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar. Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca. Precedência de mandado Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito. Conteúdo do mandado Art. 178. O mandado de busca deverá: a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem; b) mencionar o motivo e os fins da diligência; c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado. Procedimento Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira: Presença do morador I — se o morador estiver presente: a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende; b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido; c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la; d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca; e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas; Ausência do morador II — se o morador estiver ausente: a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e a guardará a sua chegada, se puder ser imediata; b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência; c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário; d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas; Casa desabitada III - se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador. Rompimento de obstáculo § 1º O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro
