PRISÃO PREVENTIVA
LIBERDADE PROVISÓRIA
06. Título XIII — Das Medidas Preventivas e Assecuratórias
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO III DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS SEÇÃO I Da prisão provisória DISPOSIÇÕES GERAIS Definição Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva. Legalidade da prisão Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. Comunicação ao juiz Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável. Prisão de militar Art. 223. A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de pôsto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo. Relaxamento da prisão Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente. Expedição de mandado Art. 225. A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar a prisão fará expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes requisitos: Requisitos a) será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc, e assinado pela autoridade que ordenar a expedição; b) designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível; c) mencionará o motivo da prisão; d) designará o executor da prisão. Assinatura do mandado Parágrafo único. Uma das vias ficará em poder do prêso, que assinará a outra; e, se não quiser ou não puder fazê-lo, certificá-lo-á o executor do mandado, na própria via dêste. Tempo e lugar da captura Art. 226. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio. Desdobramento do mandado Art. 227. Para cumprimento do mandado, a autoridade policial militar ou a judiciária poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo em cada um dêles ser fielmente reproduzido o teor do original. Expedição de precatória ou ofício Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente. Via telegráfica ou radiográfica Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho. Captura no estrangeiro Art. 229. Se o capturando estiver no estrangeiro, a autoridade judiciária se dirigirá ao Ministro da Justiça para que, por via diplomática, sejam tomadas as providências que no caso couberem. Art. 230. A captura se fará: Caso de flagrante a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão; Caso de mandado b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará. Recaptura Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa. Captura em domicílio Art. 231. Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de prisão. Caso de busca Parágrafo único. Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa, poderá proceder à busca, para a qual, ent retanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a própria autoridade competente para expedi-lo. Recusa da entrega do capturando Art. 232. Se não fôr atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma: a) sendo dia, entrará à fôrça na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário; b) sendo noite, fará guardar tôdas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar-lhe-á a porta e efetuará a prisão. Parágrafo único. O morador que se recusar à entrega do capturando será levado à presença da autoridade, para que contra êle se proceda, como de direito, se sua ação configurar infração penal. Flagrante no interior de casa Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável. Emprêgo de fôrç
