ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
EXAME PERICIAL — QUAL O QUE SERVE DE TERMO PARA O INÍCIO DO PRAZO
- Recurso
- RE 104.956
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Resta examinar a questão da aplicação da Súmula nº 230 - STF (*) e o faço transcrevendo o voto condutor do acórdão no julgamento do RE nº 104.956 - SP, relatado pelo eminente Ministro ALDIR PASSARINHO nesta Turma, em 2-8-85 (RTJ nº 116/780-781): "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de prescritibilidade das ações de acidentes do trabalho. Em tal sentido são muitos os acórdãos desta Corte e, por isso mesmo, merece acolhida o parecer da douta Procuradora Geral da República (Parecer da Dra. ANADYR DE MENDONÇA RODRIGUES), que, após referir-se à Lei nº 5.316/67, declarou:... "Essa Excelsa Corte, em apreciando o art. 31 da mesma Lei - que disciplinava a prescrição, em lapso de tempo inferior, das ações fundadas em acidente ocorrido até 30 de junho de 1970 - teve oportunidade de repelir a tese da imprescritibilidade das ações acidentárias. "Acidente do trabalho. Prescrição da ação. A Súmula nº 230 há de ser entendida de conformidade com o inciso b do art. 31 da Lei nº 5.316, de 14-9-67, que mandou também, contar o prazo de prescrição a partir do afastamento do trabalho por motivo de doença no trabalho. - A prescrição começa a correr da apuração do mal e do nexo causal através de exame médico, não importando tenha sido o mesmo realizado em juízo ou no INPS". (RE 82.025 - RJ, Rel.: Min. CORDEIRO GUERRA, in RTJ 76/947). "Acidente do trabalho. Ação de indenização, por doença profissional atípica (tuberculose pulmonar). Prescrição. Súmula nº 230. Lei nº 5.316, de 1967, art. 31. A causa do afastamento do serviço e pos terior aposentadoria por invalidez, na Previdência Social, foi a mesma (tuberculose pulmonar). Prescrição que se reconhece, na espécie. Afastada do serviço a autora, em junho de 1950, veio a aposentar-se no INPS, em 1965, após percepção de auxílio-doença, aforando a ação de indenização, somente, em fevereiro de 1977. O prazo de prescrição começa a fluir da apuração da moléstia e do nexo causal, mediante exame médico, não importando tenha sido realizado em juízo ou no INPS. Sentido da Súmula nº 230", (RE 93.439-1 - RJ, Rel.: Min. NÉRI DA SILVEIRA in DJ de 25-5-84, pág. 8.225) - O mesmo tratamento há de ser dispensado por essa Suprema Corte à prescrição estipulada no art. 17, também da Lei nº 5.316, de 1967, visto como absurda seria a interpretação contrária, porque levaria a considerarem-se prescritíveis apenas as ações decorrentes de acidentes sucedidos até 30 de junho de 1970 e, imprescritíveis, todas as subsequentes. - O parecer é, por conseguinte, de que o Recurso Extraordinário comporta conhecimento e provimento". - Pelo exposto, e com endosso do parecer transcrito na sua parte precípua, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar o autor carecedor da ação, por incidência da prescrição, que atingiu o próprio fundo do direito e não apenas as prestações anteriores ao prazo qüinqüenal. Ac. de 22-05-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Dezembro de 1987 - Vol. 122 - Pág. 1.175. EMFOR 483
Ementa
O prazo prescricional começa a fluir a partir da apuração do mal e do nexo causal, mediante exame médico, não importando tenha sido ele realizado em juízo ou no INPS. Se definitivamente ficou caracterizada a doença incapacitante, decorrente de acidente, há mais de cinco anos do ajuizamento do feito, foi atingido o próprio direito.
Nota da redação
RTJ
