ABUSO DE AUTORIDADE
LEI 4.898 DE 09-12-1965
14. LIVRO V — Da Justiça Militar em Tempo de Guerra Disposições Finais e Transitórias
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Ementa
LIVRO V TÍTULO ÚNICO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA CAPÍTULO I DO PROCESSO Remessa do inquérito à Justiça Art. 675. Os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos relativos ao crime serão remetidos à Auditoria, pela autoridade militar competente. § 1º O prazo para a conclusão do inquérito é de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais três dias. § 2º Nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal ou em repulsa a agressão, os autos do inquérito serão remetidos diretamente ao Conselho Superior, que determinará o arquivamento, se o fato estiver justificado; ou, em caso contrário, a instauração de processo. Oferecimento da denúncia o seu conteúdo e regras Art. 676. Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor dará vista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia, contendo: a) o nome do acusado e sua qualificação; b) a exposição sucinta dos fatos; c) a classificação do crime; d) a indicação das circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e a de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena; e) a indicação de duas a quatro testemunhas. Parágrafo único. Será dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar em prova documental. Recebimento da denúncia e citação Art. 677. Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dos autos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro dêsse prazo, oferecer defesa escrita e juntar documentos. Parágrafo único. O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa. Julgamento à revelia Art. 678. O réu prêso será requis itado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se se ausentar sem permissão. Instrução criminal Art. 679. Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte e quatro horas após a citação, qualificação e interrogatório do acusado, proceder-se-á a inquirição das testemunhas de acusação, pela forma prescrita neste Código. § 1º Em seguida, serão ouvidas até duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato. § 2º As testemunhas de defesa que forem militares poderão ser requisitadas, se o acusado o requerer, e fôr possível o seu comparecimento em juízo. § 3º Será na presença do escrivão a vista dos autos às partes, para alegações escritas. Dispensa de comparecimento do réu Art. 680. É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar. Questões preliminares Art. 681. As questões preliminares ou incidentes, que forem suscitadas, serão resolvidas, conforme o caso, pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça. Rejeição da denúncia Art. 682. Se o procurador não oferecer denúncia, ou se esta fôr rejeitada, os autos serão remetidos ao Conselho Superior de Justiça Militar, que decidirá de forma definitiva a respeito do oferecimento. Julgamento de praça ou civil Art. 683. Sendo praça ou civil o acusado, o auditor procederá ao julgamento em outra audiência, dentro em quarenta e oito horas. O procurador e o defensor terão, cada um, vinte minutos, para fazer oralmente suas alegações. Parágrafo único. Após os debates orais, o auditor lavrará a sentença, dela mandando intimar o procurador e o réu, ou seu defensor. Julgamento de oficiais Art. 684. No processo a que responder oficial até o pôsto de tenente-coronel, inclusive, proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho de Justiça, no mesmo dia da sua instalação. Lavratura da sentença Parágrafo úni co. Prestado o compromisso pelos juízes nomeados, serão lidas pelo escrivão as peças essenciais do processo e, após os debates orais, que não excederão o prazo fixado pelo artigo anterior, passará o Conselho a deliberar em sessão secreta, devendo a sentença ser lavrada dentro do prazo de vinte e quatro horas. Certidão da nomeação dos juízes militares Art. 685. A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão. Parágrafo único. O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da sentença no mesmo dia em que esta fôr assinada. Suprimento do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos Art. 686. A falta do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado poderá ser suprida por outros meios informativos. Classificação do crime Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em pri
