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Apelação 2.628/99, PENSÃO ALIMENTÍCIA - PRISÃO CIVIL - CONCESSÃO DE SURSIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 2.628/99.

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Acórdão

ABUSO DE AUTORIDADE

LEI 4.898 DE 09-12-1965

ABANDONO MATERIAL DE PAI — PENSÃO ALIMENTÍCIA - PRISÃO CIVIL - CONCESSÃO DE SURSIS

Recurso
Apelação 2.628/99
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Abandono material. Pratica o delito de abandono material o pai que por vontade própria, sem qualquer motivação justificável, deixa de honrar, pelo menos em parte, pensão que foi condenado a pagar ao filho menor, pelo juízo de família. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 2.628/99, em que é Apelante Mariana Féo Lourenço e Apelado Waldair Garcia Lourenço. Acordam os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao apelo para condenar o apelado a pena de 01 (um) ano de detenção e multa de cinco vezes o salário mínimo, sendo concedido o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos tendo o Relator negado a substituição da privativa de liberdade pela restritiva de direito no que foi seguido pelos ilustres vogais. Mariana Féo Lourenço, parte assistente do Ministério Público, inconformada com a respeitável sentença de fls. 324/326, prolatada pelo M.M. Juiz de Direito, Dr. Paulo Rodolfo Maximiliano de Gomes Tostes, da Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, que absolveu Waldair Garcia Lourenço, da imputação de haver infringido o art. 244 do Código Penal; recorreu pretendendo, em síntese, a condenação do apelado nos termos da denúncia, por estar provado estreme de dúvida que este faltou, sem justa causa, com o pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada (fls. 332/334). Consta da vestibular: "O denunciado vem deixando sua filha Mariana Féo Lourenço (registro a fls. 07) em absoluto abandono material, faltando, sem justa causa, ao pagamento da pensão alimentícia definitivamente fixada nos autos do processo 18.887/94 da Vara de Família e Menores desta comarca. O denunciado, naquele processo, já foi duas vezes coagido ao regular pagamento da pensão mediante decreto de prisão civil (fls. 36 e 39), mas nem assim dignou-se a prover a subsistência de seu rebento. Resoluto, pois , em preencher, com sua conduta omissiva, a figura típica em questão. Não havendo qualquer causa justificante ou exculpante, está(ão) portanto incurso(a) (s) nas penas do(s) artigo(s) 244 do CP." O Ministério Público, às fls. 76, ofertou a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, o que não foi aceito pelo apelado e seu defensor, conforme se verifica no termo de fls. 76. O apelado, no seu interrogatório judicial de fls. 77/78 disse, que não vem efetuando a pensão alimentícia fixada pelo juízo de família em favor da sua filha Mariana em virtude do seu valor, que é de RS 400,00 (quatrocentos reais), ser muito elevado, pois, na sua oficina mecânica aufere somente cerca de seis salários mínimos, tendo também que sustentar dois outros filhos menores, com dezoito e treze anos de idade, respectivamente. Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, que foi convertida em diligência para ser produzida prova em relação aos bens e rendimentos do apelado, foram ouvidas quatro testemunhas, que poucos esclarecimentos fizeram, além da mãe da apelante (fls. 100/110). A apelante requereu perícia contábil na firma do apelado, o que foi deferido pelo MM. Dr. Juiz, tendo as partes apresentado quesitos (fls. 220/221, 226, 230 e 235/235v). O laudo de exame de contabilidade de fls. 238/248, entre outros elementos, dá as receitas brutas apuradas nos anos de l995, 1996 e 1997, que são respectivamente de RS 30.798,39 (trinta mil setecentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), R$ 52.379,65 (cinqüenta e dois mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e RS 44.315,05 (quarenta e quatro mil trezentos e quinze reais e cinco centavos), correspondendo a sua média mensal de pró-labore de RS 192,49 (cento e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), RS 476,71 (quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos) e R$ 908,17 (novecentos e oito reais e dezessete centavos). Na aludida perícia também consta a falta de vários livros fiscais e comprovantes do recolhimento de impostos e encargos devidos com o FGTS, INSS, etc. Existem nos autos provas que o apelado, no período, assumiu compromisso do pagamento mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) além da compra de um veículo, dando de entrada R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) obrigando-se ao pagamento de 16 (dezesseis) prestações mensais (fls. 139, 141/143). Da aludida perícia, em cotejo com outros elementos probatórios, constata-se que os rendimentos do apelado não são os ali apurados. São muito