ABUSO DE AUTORIDADE
LEI 4.898 DE 09-12-1965
ROUBO AGRAVADO — EMPREGO DE ARMA - REGIME SEMI-ABERTO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - AUTO DEFESA - RECONHECIMENTO - ABSOLVIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- MAFRA CARBONIERI
Ementa
ACÓRDÃO: Roubo. Tentativa. Emprego de Arma. Regime prisional. Falsidade ideológica. Réu que se diz menor de idade, tentando fugir à responsabilidade penal. Inocorre o crime de falsa identidade na conduta do agente que, preso em flagrante, invoca para si uma identidade diversa da sua. Em se tratando de roubo agravado pelo emprego de arma de fogo, o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o semi-aberto. Leg: art. 157, § 2º, I n/f 14, II, CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 3.150/2000 em que é Apelante Ministério Público e Apelado Carlos Alberto de Oliveira. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Voto Insurge-se o Ministério Público contra a sentença que entendeu absolver o apelado do crime tipificado no art. 307, CP e fixou o regime aberto para o cumprimento da pena do crime de roubo tentado. Conforme os termos do aditamento da denúncia: "No dia 12 de dezembro de 1999, por volta das 21:30 horas, no interior do coletivo da linha 756, Bangu, nesta Cidade, os denunciados conscientes e voluntariamente em comunhão de ações e desígnios, tentaram subtrair para si, mediante ameaça exercida com arma de brinquedo, a féria arrecadada pela trocadora do coletivo, Vera Lúcia Soares. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, eis que policiais militares acionados pelo motorista do ônibus, adentraram o coletivo e efetuaram a prisão em flagrante dos acusados. O segundo denunciado, Carlos Alberto de Oliveira, quando de sua prisão atribuiu-se falsa identidade, afirmando ser menor de idade, visando obter para si vantagem indevida, qual seja, furtar-se à aplicação da lei penal. Cabe ressaltar que o denunciado foi encaminhado ao Juizado da Infância e J uventude e, durante o regular andamento do processo, foi aplicada a internação cautelar, quando juntou-se aos autos a certidão de nascimento do denunciado comprovando sua imputabilidade, momento em que houve a reversão." O primeiro acusado Carlos Alexandre Bezerra da Silva foi absolvido com base no art. 386, VI, CPP. O segundo acusado, o ora apelado, foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, no valor mínimo legal, regime aberto, como incurso no art. 157, § 2º, I n/f 14, II, ambos do Código Penal, absolvido, relativamente à imputação do art. 307, CP, com fundamento no art. 386, III, do mesmo diploma legal. Com relação ao crime tipificado no art. 307, do CP, segundo melhor entendimento, inocorre o crime de falsa identidade na conduta do agente que, preso em flagrante, invoca para si uma identidade diversa da sua. Correta a decisão nesta parte. Assim se posiciona a melhor jurisprudência: "A manobra defensiva, intuitiva de alegar uma idade inferior a 18 anos para escapar ao flagrante não atinge o bem jurídico da fé pública" (TAC-SP — AC 436117-9 - Rel. MAFRA CARBONIERI - JUTACRIM-90/228) "Falsa identidade. Declaração de idade incorreta. Atipicidade. Efeitos. Não se deve confundir o ato do indiciado ou réu ao afirmar falsa identidade objetivando fugir à persecução penal, cujo objeto jurídico é a fé pública em relação à identidade pessoal, com o ato de declarar-se menor de idade objetivando induzir à ausência de capacidade penal, como tese defensiva, que se constitui em quase crime impossível, diante da sistemática de identificação civil" (TACRRJ - AC 44175 - Rel. ÁLVARO MAYRINK DA COSTA J. 18/02/92). O regime prisional determinado, realmente, merece reparo. Conforme já me manifestei em outros julgados, tendo em vista que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa, dentro de um coletivo, o regime inicial do cumprimento da pena deve ser no mínimo o semi-abe rto. Assim sendo, entendo que deve ser dado parcial provimento ao apelo. É como voto. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2001. Des. José Carlos Murta Ribeiro - Presidente Des. Nestor Luiz B. Ahrends - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD50.404 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
