ABUSO DE AUTORIDADE
LEI 4.898 DE 09-12-1965
ABUSO DE AUTORIDADE — CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - POLICIAL CIVIL CONSTRANGE CIDADÃO A CONFESSAR CRIME QUE NÃO COMETEU - LEI 4.898/65
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Penal. Abuso de autoridade. Lei nº 4.898, de 09.12.1965. Policial civil. Cerceamento da liberdade de locomoção para obrigar pessoa que sabe inocente a confessar crime que não praticou. Perfil do autor. Inviabilidade de permanência no exercício da função pública. Tutela do funcionamento e imagem da Administração Pública sem abusos de autoridade e proteção das garantias constitucionais do cidadão. Reconhecimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 3.209/99 em que figura como Apelante o Ministério Público e como Apelado Josemar Bastos de Souza. Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, rejeitadas as preliminares, no mérito darem provimento ao recurso para condenar o Apelado Josemar Bastos de Souza, como infrator dos artigos 3º, alínea "a" e 4º, alínea "a" da Lei nº 4898/65, a quatro (4) meses de detenção, em regime aberto e, cumulativamente, a perda do cargo público e ainda a inabilitação por quatro (4) anos para o exercício de cargo e função públicos. Assinala-se, como elemento encadeador as observações precisas feitas dos elementos de prova, através do parecer lançado às fls. 151/152, diante das evasivas e contrastes dos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa. O perfil do réu-apelado é colocado pelo órgão do Ministério Público às fls. 88/89. Norteando-nos pela guia dos elementos de prova, arrima-se conclusões pacíficas de que o réu-apelado, obrou consciente e voluntariamente, no exercício de suas funções como policial civil e, com abuso de autoridade constrangeu André Aguino Passos, mediante cerceamento em sua liberdade de locomoção, a confessar crime que não cometeu. Nessa planura localiza-se o vertedouro da questão fático-jurídica da mais grave ressonância no piano ético-funcional da investigação policial, que leva ao descrédito o Estado Democrático e fomenta a geração de erros judiciais. Exalte-se a postura do órgão do Ministério Público no exercício de sua atividade constitucional, no zelo pela cidadania, para combater tais tipos de distorções comportamentais em uma sociedade civilizada. No ilícito de abuso de autoridade (Lei nº 4.898, de 09.11.65), o sujeito ativo é a autoridade, isto é, a pessoa que "exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração" (art. 5º), que se caracteriza pelo atentado à liberdade de locomoção (art. 3º, alínea a da Lei n.º 4.498, de 09.11.65 e art. 5º, incisos XV e LXVIII, da CF/88) e também na forma do art. 4º alínea a do diploma específico (ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder). Ressalte-se que o objeto de tutela jurídica é a proteção da autoridade pública e não a pessoa física (art. 6º § 3º alínea c da Lei 4.898/65 - "perda do cargo e a inabilitação de qualquer outra função pública...", e § 5º - "Quando for cometido por agente da autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos"). Na hipótese, o abuso de autoridade não é o elemento constitutivo ou qualificadora de outro crime. Aproveita-se do alvedrio quanto aos comentados critérios para na resposta penal não olvidar da reprochabilidade da conduta (cerceamento da liberdade de locomoção para obrigar pessoa que sabe inocente a confessar crime que não praticou) e seu perfil de truculência e desrespeito ao cidadão e a função pública que inviabilizam a sua permanência no exercício da função pública. Por fim, para precatar o alcance e a compreensão do julgado, garantindo-se também a proteção das garantias individuais constitucionais, impõe-se aplicar cumulativame nte as sanções previstas nas alíneas b e c do § 3º c/c § 4º da Lei 4.898/65. Pelo fio do exposto, dá-se provimento ao recurso do Órgão do Ministério Público, a fim de condenar Josemar Bastos de Souza pela incidência comportamental nos arts. 3º, alínea a e 4º alínea a da Lei nº 4.898/65, observadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, ressaltando-se os antecedentes e o perfil do réu-apelado, o móbil da conduta, suas conseqüências, dentro do critério de necessidade e suficiência, destacadas as alíneas b e c do citado permissivo legal, fixar a PB em 4 meses de detenção (alínea a do § 3º, do art. 6º) e cumulativamente (§ 4º, in fine)
