ABUSO DE AUTORIDADE
LEI 4.898 DE 09-12-1965
RECEPTAÇÃO — POLICIAL MILITAR - EFEITOS DA CONDENAÇÃO - PERDA DA FUNÇÃO - ART. 92, INC. I, "A", C.P. - ABUSO DE PODER - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- MS 5538/
- Tribunal
- Relator
- VICENTE LEAL
Ementa
ACÓRDÃO: Embargos infringentes, efeitos da condenação, perda da função (art. 92, I, a, C.P.). Policial Militar. Receptação. Inocorrência de abuso de poder ou violação de dever. Soldado da Polícia Militar condenado à pena de 3 anos de reclusão - art. 180, duas vezes, c/c art. 69, do C.P. -, imposta na sentença a perda da função pública. Se a sentença reconhece que a atividade criminosa não se vincula "à respectiva função pública como miliciano", incabível a perda da função pública, efeito da condenação que se pode declarar quando o crime é praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública (art. 92, I, a, C.P.), o que não ocorre na hipótese. Embargos providos. Acordam os Desembargadores da Seção Criminal, por maioria de votos, em acolher os Embargos Infringentes nº 62.746/98, em que é Embargante Marcos André Rodrigues Glória Machado e Embargado o Ministério Público, para fazer prevalecer o voto vencido, excluindo a imposição da perda de cargo, vencidos os Des. GAMA MALCHER, ESTÊNIO CANTARINO E JOSÉ CARLOS WATZL, que os rejeitavam. Voto Deve prevalecer o voto vencido. Quando a pena privativa de liberdade aplicada é superior a um ano, não chegando a quatro anos, a perda de função pública relaciona-se aos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública (art. 92, I, a, C.P.). A própria sentença reconhece: "Vale consignar que, na espécie, não se trata de crime de peculato - quanto ao veículo antes roubado - mas sim de receptação, uma vez que para que aquele se caracterize mister faz-se que, não só o agente, quando dos fatos, esteja atuando na qualidade de funcionário público, como também e principalmente, que ele, em razão desta peculiar condição funcional, experimente alguma facilidade maior, de acesso e de manutenção de posse sobre a coisa. Ora, nenhuma destas duas circunstâncias foi aqui observada, de molde que ele, quando tudo se deu, quanto ao encontro e utilização do veículo, comportou-se quanto a este como qualquer pessoa ou particular, nada vinculando sua ação à respectiva função pública como miliciano"(f. 181). Não se pode, pois, determinar a perda de função pública, se a atividade criminosa não se vincula a um visível abuso de poder ou violação de dever. As razões da sentença são adequadas para a fixação da pena-base acima do mínimo, mas não para a perda da função pública, porque ausente o pressuposto que autoriza a declaração deste efeito da condenação. Além disso, este efeito da condenação - antes considerado pena acessória - sequer consta do pedido feito pelo Ministério Público, nem na denúncia nem nas alegações finais. Assim, acolhem-se os embargos, para prevalecer o voto vencido, excluindo da sentença a imposição da perda da função pública. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1999. Des. Paulo Gomes da Silva Filho - Presidente Des. Sérgio Verani - Relator Voto Vencido Votei vencido, discordando da douta maioria por entender, tal como o Parecer de f. 278/283 da lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. LUIZ BRANDÃO GATTI (cujas razões adotei, na forma regimental), que tratando-se de efeito da condenação, sua imposição só pode ocorrer por decisão judicial e que, apenas quando se tratar de crime militar é que há necessidade de Conselho de Justificação. Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2000. Des. José Lisboa da Gama Malcher - Vogal Vencido Parecer Egrégia Seção Criminal: 0l. Marcos André Rodrigues Glória Machado foi denunciado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Regional da Ilha do Governador, nesta cidade, pela violação do artigo 312, do Código Penal consoante peça ali ofertada pela ilustre Promotora Dra. ANA PAULA C. B. DE LIMA (f.03). A denúncia recebeu aditamento para imputar ao réu as incidências dos artigos 312 e 180, do C. Penal (f.126). O processo seguiu os seus trâmites legais, sendo o réu condenado às penas de l (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa no menor valor, totalizando para dois delitos de receptação penas de 3 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, cumpridas em regime semi-aberto, tudo por sentença prolatada pelo eminente Juiz Dr. LUIZ NORONHA DANTAS, que capitulou a conduta do acusado no artigo 180, caput, 2 vezes, c/c o artigo 69, do mesmo diploma, aplicando-lhe, ainda, como efeito da condenação a perda pelo réu da sua função pública na forma do artigo 2º, inc. I, letra "a" do Código Penal , eis que se tratava de policial militar (f. 177/183). O réu apelou pessoalmente
