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Habeas Corpus ., CALÚNIA - AÇÃO PENAL PRIVADA - QUEIXA-CRIME - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA, Rel. Voto Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus .. Relator: Voto Trata.

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Acórdão

ABUSO DE AUTORIDADE

LEI 4.898 DE 09-12-1965

HABEAS CORPUS — CALÚNIA - AÇÃO PENAL PRIVADA - QUEIXA-CRIME - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

Recurso
Habeas Corpus .
Tribunal
Relator
Voto Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Habeas Corpus. Ação penal pública condicionada. Pretendido o trancamento da ação. Inexistência de qualquer vínculo da ação com o exercício da função pública. Concessão. Constatado que servidor que se sentiu alcançado por alegada calúnia desenvolveu a ação que não mantém qualquer vínculo com o exercício da função pública, a ação penal correspondente será a queixa privada, não tendo lugar em tal situação a ação penal pública. Pedido de Habeas Corpus que se concede para o trancamento da ação penal interposta contra o paciente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 795/99, da Comarca de Casimiro de Abreu, em que são Impetrantes o Dr. Alan Macabu Araújo e Dr. Edeilson da Cruz Silva e Paciente Rafeles Faria. Acordam os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conceder a ordem para trancar a ação penal, nos termos do voto do Relator. Voto Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Rafeles Faria, objetivando o trancamento de ação penal instalada por denúncia, a requerimento da Dra. Márcia Vieira Piati­gorsky, que alegou ter sido caluniada pelo réu. O paciente teria afirmado em processo cível que tramita na Comarca, que ela, herdeira do espólio de Rubin Piatigorsky, cuja advogada é a sua própria mãe, Dra. Carmem Piatigorsky, teria juntado ao processo documentos estranhos. A Dra. Márcia ofereceu representação que foi por seu colega acolhida, oferecida denúncia com fundamento no artigo 138 e 141, inciso II, do Código Penal, peça que foi recebida pelo ilustrado Juízo a quo. Alega a impropriedade da iniciativa. A questão gira em torno da situação da vítima no processo em que se deu a ação considerada criminosa, devendo-se estabelecer com a certeza necessária se sua ação no processo se dava em virtude do exercício da função de promotor com vínculo exigido pela Lei. Ora , em se tratando de processo de reconstituição de autos, o promotor não seria parte e se estivesse agindo como fiscal da lei, estaria sujeito a todos os impedimentos atribuídos ao juiz e impedida não poderia exercer as suas atribuições naqueles autos. De outro passo, parte interessada no feito, como herdeira e como filha da advogada, também herdeira, estaria lamentavelmente a Dra. Márcia sujeita a situações como esta, sem se poder valer da ação penal pública posto não haver vínculo com o exercício da função, tal como refere DAMÁSIO DE JESUS, citado pelo impetrante. Assim, é entendimento desta Corte que a ação deveria ser intentada mediante queixa, sem iniciativa do Ministério Público, pelo que, se orienta esta decisão, no sentido de se conceder a ordem para trancar a ação penal, tal como requerido desde a peça vestibular. Rio de Janeiro, 01 de julho de 1999. Des. Jorge Uchoa - Presidente e Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD49.368 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641