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Habeas Corpus 886/00, CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DESCLASSIFICAÇÃO - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - AÇÃO PENAL PRIVADA - ILEGITIMIDADE DE PARTE DO MP - ORDEM CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus 886/00.

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Acórdão

ABUSO DE AUTORIDADE

LEI 4.898 DE 09-12-1965

HABEAS CORPUS — CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DESCLASSIFICAÇÃO - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - AÇÃO PENAL PRIVADA - ILEGITIMIDADE DE PARTE DO MP - ORDEM CONCEDIDA

Recurso
Habeas Corpus 886/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Constrangimento ilegal e exercício arbitrário das próprias razões: diferença. A conduta do agente de constranger a vítima a praticar algo que poderia ser obtido através de medida judicial própria, configura o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), já que o tipo do artigo 146 do Código Penal exige que a pretensão de agente seja ilegítima. Reconhecido que o comportamento descrito na denúncia tipifica o crime do artigo 345 do CP não sendo a ação praticada mediante violência física, o Ministério Público não tem legitimidade para o oferecimento da peça acusatória vestibular, tratando-se de ação privada, não podendo a expressão violência contida no parágrafo ser interpretada de forma extensiva para alcançar a grave ameaça, já que o código sempre tratou a violência moral de forma autônoma da violência física. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 886/00, em que são Impetrantes os advogados Técio Lins e Silva e Ilídio Moura e Pacientes Pedro Américo Werneck Neto, Luiz Carlos Francisco dos Santos, Humberto Luis dos Santos Gonçalves e Luiz Ferreira Lima, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal, por unanimidade em conceder a ordem para anular o processo a partir da denúncia em razão da ilegitimidade ativa do Ministério Público. Voto A presente ordem versa unicamente sobre matéria de direito. Apesar da jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive desta Câmara, ser no sentido de que o habeas corpus não é o meio próprio para concluir-se pela desclassificação do crime excepcionalmente, como na hipótese vertente, isto pode ocorrer, eis que desnecessário profundo exame de prova. Não pretendem os impetrantes discutir ou substituir para outra a versão do fato. Procuram apenas dar a esta sua correta qualificação jurídica, objetivando demonstrar que o Ministério Público não tinha legitimidade para ofertar aquela peça acusatória ve stibular. O exame da pretensão não exige que se adentre à prova dos autos. O fato é incontestável. A questão controvertida é apenas jurídica e pode ser neste momento examinada. O fato é o seguinte: firmado contrato entre as partes, ficou acordado que o descumprimento da obrigação acarretaria a rescisão do negócio. A vítima referida na inicial não honrou o compromisso, tendo a parte que com ela contratou, através dos pacientes, constrangido-a a assinar a rescisão do contrato, o que não foi por ela feito. Não tendo obtido a rescisão almejada, a parte prejudicada ingressou com a medida judicial própria, obtendo a tutela antecipada. Posteriormente, porém, o Ministério Público ofereceu a denúncia em face dos impetrantes, a eles imputando o crime de constrangimento ilegal na forma tentada, já que tentaram constranger a vítima a assinar a rescisão daquele contrato. Esta é a matéria fática, não havendo qualquer controvérsia sobre tal questão. O ponto nodal é se saber se aquele comportamento dos pacientes tipifica o delito de constrangimento ilegal capitulado na inicial ou infração diversa, sendo tal questão relevante pelo fato de se ocorrer a desclassificação para outro, como pretendem os impetrantes, o Ministério Público perde a legitimidade para dar início àquela ação penal. Assiste razão aos impetrantes. A doutrina é praticamente unânime no sentido de que para o reconhecimento do constrangimento ilegal faz-se mister que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que ele não tenha o direito de exigir o comportamento almejado. Tratando-se de pretensão legítima ou mesmo supostamente legítima, há o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Este é o entendimento de DAMÁSIO, HUNGRIA, FRAGOSO, NORONHA e outros, acrescentando MIRABETE que "caso o agente constranja a vítima a praticar algo que poderia ser obtido através dos meios legais, haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões". (Manual de Direit o Penal - vol. 3 - p. 179) Esta última infração se tipifica com a conduta daquele que procura fazer justiça pelas próprias mãos realizando uma ação tendente a satisfazer sua pretensão, referindo-se esta, segundo pacífica doutrina, a um direito que o agente realmente possui ou pelo menos supõe possuir. Ora, no caso presente, em tese, a parte lesada tinha o direito de obter aquela rescisão já que a outra parte não honrou o compromisso, constando expressamente no contrato tal cláusula rescisória. A pretensão dos pacientes tanto era legítima que o Juízo da 31ª Vara Cível deferiu o pedido de antecipação de tute