DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO
Em revisão editorial
AÇÃO PENAL PRIVADA — DIFAMAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Difamação. Fato típico do artigo 139 c/c 65, III, "d" e 141, III do Código Penal. Prova suficiente para a condenação. Recurso voluntário defensivo a que se nega provimento. Rejeitadas as preliminares argüidas. Preliminarmente deve se destacar e rejeitar as questões prévias argüidas nas razões de apelação na verdade reeditadas, eis que já rejeitadas pela sentença. Por isso que inconsistentes e inocorrentes. A uma, a ré não se defende da classificação inicial do crime, mas, sim da imputatio facti realizada na denúncia ou queixa, isto é, dos fatos aí narrados narra mihi factum dabo tibi jus, não sendo, pois, de aplicar na hipótese o artigo 384 do Código de Processo Penal. Inocorre a inobservância da Lei nº 9.099/95 por se tratar de ação penal privada, na qual o dominus litis é a própria ofendida, ausente, portanto, a condição imposta no artigo 88 da Lei nº 9.099/95; e, finalmente, não há perempção se, como demonstrado nos autos, justificou-se a ausência da advogada da querelante na realização da prova de defesa. De meritis, claro o ânimo de ofender por parte da querelada ao afirmar de público, no prédio onde ambos moram, que a querelante era amante de seu marido, fato que reiterou na Audiência de Conciliação prévia, no III Juizado Especial Criminal, presente o conciliador e demais pessoas presentes no Juizado. Recurso voluntário defensivo, pois, a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 955/00, em que é Apelante Onizina Wanderley Mattos e Apelada Maria Luiza de Almeida Coutinho. Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, na conformidade do voto do relator em rejeitar as preliminares argüidas e negar provimento ao apelo interposto. Trata a hipótese dos autos da persecutio criminis do fato típico definido no artigo 139 do Código Penal - difamaçã o - o qual foi imputado à querelada Onizina Wanderley Mattos pela queixa de f. 02/05, embora, inicialmente, tenha sido capitulado como injúria. Frustrada a audiência do artigo 520 do Código de Processo Penal (f. 18), prosseguiu-se com a presente ação penal privada. Interrogada a querelada apelante confessou qualificadamente a acusação, confirmando que a querelante seria amante de seu marido e que já respondera perante o Juizado Especial Criminal. Prosseguindo-se com os ulteriores termos do processo resultou ela, querelada, condenada a 4 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, no seu valor unitário mínimo legal com sursis por 2 (dois) anos. Inconformada com a sentença de 1º Grau de Jurisdição, apela argüindo uma série de preliminares, na verdade, reiteração das preliminares já enfrentadas pela sentença, como sejam: a) que ocorreu mutatio libeli; b) ocorreu perempção; c) não se aplicou a Lei nº 9.099/95, e, de meritis, que deveria ser a sentença reformada para absolvê-la, eis que revestida de toda sua atuação da imunidade judiciária prevista no artigo 142 do Código Penal. Contra-razões de apelação as f. 110/111 pela manutenção da sentença, afastadas as questões prévias. Parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça as f. 115/118, igualmente, pela rejeição das preliminares reiteradas e, no mérito, pela confirmação do decisum alvejado. É o relatório. Preliminarmente, destaco e rejeito todas as questões prévias argüidas, que, na verdade, nada mais são do que a reiteração das mesmas questões apresentadas em 1º grau e que mereceram ser rejeitadas pela judiciosa sentença alvejada de f. 80/86. Não há nulidade do feito pela vulneração do artigo 384 do Código de Processo Penal, por isso que não se defende a ré da classificação inicial da denúncia ou queixa, senão que dos fatos descritos na inicial: narra mihi factum dabo tibi jus. Logo, não se aplica na hipótese o artigo 384 do Código de Processo Penal, porque na exordial de f . 02 nitidamente descrita uma verdadeira difamação, eis que irrogado o fato determinado de público, na presença de várias pessoas, e, portanto a atingir a honra objetiva da querelante. Também inocorre a inobservância da aplicação da Lei nº 9.099/95, posto que se trata de ação penal privada, quando então não presentes as circunstâncias definidas no artigo 88 da novatio legis de 1995, isto é, a figura do dominus litis do Ministério Público, já que aqui o autor da ação é a própria ofendida (v.g. f. 64 v. e 65). E, finalmente não há perempção, porquanto justificado opportuno tempore o não comparecimento do a
