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STF, RE 77.539, NATUREZA JURÍDICA - REQUISITOS DE VALIDADE - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 77.539.

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Acórdão

DIVÓRCIO

SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL

CONCEITUAÇÃO — NATUREZA JURÍDICA - REQUISITOS DE VALIDADE - EFEITOS

Recurso
RE 77.539
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Noto, eminentes colegas, que as questões referentes à natureza jurídica do ato de "renúncia" efetuado pela escritura .... vem sendo o objeto central da controvérsia, desde a contestação apresentada pelo espólio de Abulafia, onde se afirma que a "renúncia" à doação equivaleria, juridicamente, a uma nova doação, sendo então imprescindível à validade do ato o assentimento da donatária; além disso, a aludida "renúncia" configuraria um testamento, disposição de última vontade, sem o atendimento aos parâmetros dos artigos 1.632 a 1.637 do Código Civil, pois se cuidaria de testamento público (contestação, fls. ...). E tais alegações foram reiteradas em grau de apelação (fls. ...). - Temas fundamentais estes, de sobejo, e com longos e detidos argumentos, debatidos pelos litigantes. - Ainda afastando argumento do parecer do Ministério Público, impende ponderar que no apelo extremo as alegações fundamentais não dizem respeito ao "revolver da prova". A Súmula nº 279 do Sumo Pretório, no sentido de que "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário", permanece, realmente, inteiramente aplicável quando do exame da admissibilidade do recurso especial, que recurso extraordinário é. Este enunciado decorre naturalmente da natureza mesma do apelo extremo. - Entretanto, no caso presente as conseqüências jurídicas da escritura, nominada como de "renúncia à doação", em absoluto dependem do simples exame de provas, mas vinculam-se e decorrem da própria qualificação jurídica atribuível ao aludido ato de manifestação de vontade: se constitui renúncia à doação anteriormente feita, se nova doação condicional, se nova doação sob termo suspensivo, se disposição de última vontade. - O Supremo Tribunal Federal, no ERE nº 77.539 (RTJ,74/144), apreciou caso em que o tribunal local entendera que a hipótese, então em julgamento, não era de "mandato"; a colenda Segunda Turma do STF, todavia, deu provimento ao apelo extremo por ofensa ao art. 1.288 do CC, julgando que os documentos realmente constituíam "mandato", e válido. Os embargos não foram conhecidos pelo plenário do Pretório Excelso, sob o argumento de que a decisão da Turma não procedera à mera reavaliação da prova, mas sim dera "nova qualificação jurídica ao ato controverso". A ementa assim ficou redigida: "Mandato. Questão de Direito. Se o acórdão reconheceu a existência evidente de um mandato, negado pela instância local, e atribuiu-lhe os efeitos da lei, decidiu então sobre a qualificação jurídica do ato, o que é questão de direito, e não de fato." - A tese deste v. aresto ajusta-se, à perfeição, ao caso ora em julgamento, permitindo-nos perquirir da natureza jurídica do ato controvertido, a fim de que possamos constatar a ocorrência, ou não, da invocada contrariedade à lei federal, acaso cometida no v. aresto recorrido. Ante tal propósito, inaplicável a Súmula nº 454 do STF. - Sustenta o espólio de Linda A. que a renúncia de fls. .... é "ato unilateral simplesmente abdicativo, o que impede de equipará-la a uma doação" (fl. ...), não importando que resulte em vantagem para outrem, "por força da lei ou da vontade do renuncia nte", desde que "a intenção liberal deste pertence ao campo indiferente dos motivos do ato". Recordou, dentre outras, as lições de PUGLIATI e de BETTI, no sentido de que a intenção do renunciante, "de favorecer determinada pessoa com vantagem produzida objetivamente pelo ato abdicativo, é irrelevante, por isso que está compreendida nos motivos do negócio" (fl. ...). Teríamos, pois, renúncia subordinada a uma "condição suspensiva", a morte do renunciante, de forma que até esse evento as ações da livraria continuavam no patrimônio do renunciante, e deveriam portanto ser declaradas como suas ao imposto de renda. - De outra parte, havia o espólio de Abulafia afirmado que, tendo sido a doação das ações da livraria (escritura de fls. ...) resultante do acordo de vontades da doadora Linda e do donatário Abulafia, transferindo-se para este a posse e propriedade das ações, somente por novo acordo de vontades poderiam os títulos retornar ao patrimônio de Linda. Todavia, ao ato jurídico de fls. .... a beneficiária não compareceu e a ele não assentiu (fl. ...). - Os argumentos trazidos pelo espólio de Linda A., d

Ementa

Renúncia à doação, equivalente a uma "nova" doação, e subordinada à condição suspensiva do falecimento do doador em decorrência de intervenção cirúrgica grave e iminente. Falecimento, todavia, ocorrido muito posteriormente. - Afastamento da possibilidade de tratar-se de uma "doação" "mortis causa". Doutrina a respeito. - Afirmação de que se trata de doação "entre vivos", que não pode prescindir de "aceitação" do donatário, a teor do artigo 1.165 do Código Civil. Tal aceitação deve ser manifestada "em vida do doador", sob pena de caducidade da doação. Donatária que não praticou, antes da morte do doador, ato algum de aceitação da liberalidade. - Ofensa aos artigos 1.165, 145, IV e 146 e parágrafo único do Código Civil.

Nota da redação

RTJ