DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO
Em revisão editorial
CRIME HEDIONDO — ESTUPRO - PADRASTO DE MENOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - REGIME FECHADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Estupro. Violência presumida. Ilegitimidade do Ministério Público. Modificação do regime para cumprimento da pena. No delito de estupro, sendo o agente padastro da ofendida, a ação penal é pública incondicionada. O atraso na apresentação das razões do apelo é mera irregularidade, que não impede o conhecimento do apelo. A prova produzida durante a instrução demonstra a autoria e materialidade e a idade da ofendida caracteriza a violência. O crime de estrupo é hediondo, sendo o regime para o cumprimento da reprimenda o integralmente fechado, nos termos do artigo 2º, parágrafo primeiro da Lei nº 8.072/90. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, nº 4.092/99, em que é Apelante Antônio Ivan Batista da Silva, e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram esta Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento para reduzir as penas para oito anos e nove meses de reclusão, mantidos os demais dispositivos da sentença, de acordo com o voto do relator, e, rejeitar as preliminares argüidas pelo Ministério Público e defesa. Voto Trata o presente feito criminal de ação penal pública, onde é imputado ao apelante Antonio Ivan Batista da Silva o delito de estupro, previsto no artigo 213, c/c o 224, letra "a" e 226, nº II, todos do Código Penal. Antes de analisarmos o mérito da questão, duas preliminares têm de ser resolvidas. Sustenta a defesa, a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal. Sendo o crime contra os costumes praticado pelo companheiro da mãe da vítima, a ação penal é pública incondicionada, razão por que o Ministério Público tem legitimidade ativa para instaurar a ação penal. Além do mais, a mãe da ofendida que tomou conhecimento do fato descrito na denúncia no dia 04 de março de 1998, no dia 09 de junho de 1998 representou à autoridade po licial no sentido de que fosse instaurada ação penal contra o apelante, conforme se vê de f. 16 e verso. Assim sendo, rejeito a preliminar argüida. Sustenta o Ministério Público a intempestividade das razões de apelação por parte da defesa. O atraso na apresentação das razões do apelo constitui mera irregularidade o que não impede o seu conhecimento quando apresentado dentro do prazo legal. Preliminar rejeitada. É sabido que nos crimes contra os costumes a fala da ofendida merece especial relevo no conjunto probatório, quando for a mesma recatada e de bom comportamento, já que os fatos são praticados normalmente na clandestinidade. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito (conjunção carnal), onde os senhores peritos informam a existência de rotura himenal antiga, proveniente do tempo decorrido entre a primeira penetração e a realização do exame. A autoria está caracterizada pelas declarações da ofendida, sua mãe e seu irmão, os quais tanto na polícia como em juízo prestaram declarações firmes, seguras e coerentes, senão vejamos. A ofendida Elizabete dos Santos Silva, a f. 42, declarou: "que a depoente era enteada do acusado, já que este morava maritalmente com a mãe da depoente; que a depoente se recorda que, a partir dos seus sete anos, o acusado passou a mostrar-lhe inicialmente revistas de mulheres peladas; que, face ao tempo decorrido, a depoente não se recorda quando iniciaram as carícias íntimas; que a depoente não sabe precisar quando perdeu a virgindade; que a depoente esclarece que a penetração do pênis na vagina da depoente ocorreu quando a depoente ainda tinha pouca idade; que o acusado aproveitava-se das ausências da mãe da depoente da residência; que o acusado, por vezes, praticou felação na depoente; que a depoente somente levou os fatos ao conhecimento de sua mãe quando indagada pela mesma se a depoente era virgem; que inicialmente a depoe nte não quis relatar para sua mãe com quem havia tido relação sexual; que a depoente acabou por comunicar a sua mãe os atos que o acusado vinha praticando; que a depoente tem ciência da gravidade dos fatos relatados; que a depoente não faz contra o acusado o relato como vingança; que a depoente nunca teve namorado antes de relatar os fatos a sua mãe, até porque o acusado vivia instigando que a mãe da depoente mantivesse a depoente em casa; que a última relação que o acusado manteve com a depoente foi no final de março de 98; que em março de 98 o acusado ainda residia com a mãe da depoente; que a depoente desde pequena sempre presenciou brigas
