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Apelação ., JÚRI - HOMICÍDIO - RECURSO DO M.P. - DESISTÊNCIA DO RECURSO - INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO - ART. 576 DO C.P.P. - ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação ..

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

Em revisão editorial

AÇÃO PENAL PÚBLICA — JÚRI - HOMICÍDIO - RECURSO DO M.P. - DESISTÊNCIA DO RECURSO - INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO - ART. 576 DO C.P.P. - ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

Recurso
Apelação .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação. Ação penal pública. Princípio da indisponibilidade. Desistência. Ineficácia. Ministério Público. Autonomia e independência. Razões em favor do réu. Desistência tácita. Inocorrência. Homicídio. Tribunal do Júri. Decisão manifestamente contrária à prova. Inocorrência. O Ministério Público, conquanto titular da ação penal pública, dela não tem a disponibilidade daí porque não pode desistir do recurso que haja interposto. Inteligência do art. 576 do C.P.P. Ineficácia absoluta do pedido de desistência e da decisão que o acolheu. No exercício de sua atividade funcional, inexiste, entre os membros do Ministério Público, relação de hierarquia, motivo pelo qual, entre eles, vige o princípio da autonomia e da independência, o que justifica, embora o recurso interposto por um, possam as razões, oferecidas por outro, defender a sentença absolutória, sem que isto importe desistência tácita do recurso, vez que prevalece, apesar do posicionamento do Parquet, o efeito devolutivo integral. Havendo-se confrontado, em plenário, a tese da negativa da autoria com a de sua afirmação, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do tribunal do júri que opta por uma delas, mormente se os elementos de convicção trazidos à consideração dos jurados se mostram dúbios e precários. Absolvição mantida. Recurso conhecido, mas desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 220/01, originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis, em que figuram, como Apelante, o Ministério Público e, como Apelado, Roberto de Albuquerque Carneiro. Acordam os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, por unanimidade, conhecer do recurso, mas a ele negar provimento, nos termos do voto do relator. Voto Relatório a f. 379/381. Cuidam os autos de recurso de apelação manifest ado pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo tribunal do júri da Comarca de Nilópolis que absolveu Roberto de Albuquerque Carneiro de todas as acusações que lhe foram dirigidas e cujo julgamento nenhuma dificuldade ofereceria não fosse a peculiar circunstância de haver o Promotor de Justiça que o interpôs dele ter desistido em seguida, o que, nada obstante a expressa proibição do artigo 576 do Código de Processo Penal, foi surpreendentemente acolhido pelo douto Juízo a quo, determinando a paralisação do processo por mais de oito anos. Ora, conquanto seja, por disposição constitucional (art. 129, I), o titular da ação penal pública, dela não tem o Ministério Público disponibilidade, e, conquanto a mitigação do princípio da obrigatoriedade de sua propositura que a doutrina vem preconizando, é pacífico que, uma vez deduzida a demanda, dela não pode mais desertar o Parquet pois que a tanto o proíbe o disposto no artigo 42 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, é face visível do princípio da indisponibilidade que reveste a apelação pública a vedação de o Ministério Público desistir do recurso que haja interposto, regra insculpida com indiscutível clareza no artigo 576 do Código de Processo Civil. Nada obstante tudo isto, in casu, o mesmo Promotor de Justiça que subscreveu a apelação manifestada a f. 334 dela desistiu cerca de dez dias depois (f. 335 v), em flagrante violação do mandamento processual em comento, regra que igualmente foi menoscabada no Juízo a quo que, embora aludindo à norma proibitiva, mesmo assim acabou por acolher a pretensão ilegal (f. 336). Salta aos olhos, portanto, a absoluta ineficácia da decisão de f. 336, que não pode produzir efeitos nem, muito menos, obstar o conhecimento do recurso que, àquela altura, já fora até recebido, como, de resto, bem percebido pela atenta prolatora da acertada decisão de f. 348/350. A indisponibilidade da ação penal pública não importa, toda via, converter-se o Ministério Público em acusador cego e inconseqüente, razão por que a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que não está o Parquet obrigado a sustentar a acusação inicial se assim não o autorizarem os elementos de prova que se hajam recolhidos. De outro lado, no exercício de sua atividade funcional, não está o membro do Ministério Público sujeito a relação de hierarquia, pelo que se lhe asseguram amplas autonomia e independência no desempenho do seu munus, daí porque nada o impede de divergir de seu antecessor ao enfocar a res in iudicio deducta. No caso vertente, apesar de a representação do Parquet junto ao Juízo a