DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO
Em revisão editorial
HOMICÍDIO CULPOSO — ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE POR ATROPELAMENTO - DIREÇÃO IMPRUDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Homicídio culposo (art. 121, § 3º do C. Penal). Autoria demonstrada. Agravante de ter sido o crime praticado contra criança. Afastamento. Nos crimes culposos, não tem cabimento as agravantes do art. 61, II do C. Penal, porque o agente não se comporta com a vontade rebelde ao texto da lei. Culpa bem figurada. Age com imprudência o motorista que entra em uma curva, em velocidade inadequada e não consegue controlar o veículo, dando causa ao atropelamento. Substituição da pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direitos, embora reincidente o réu. Possibilidade. Não sendo o réu reincidente em crime doloso, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 1.219/2000, em que é Apelante: Agustinho Amâncio da Silva e Apelado: Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação para, afastando a agravante de ter sido o crime cometido contra criança, reduzir a pena do réu para um ano e seis meses de detenção e substituí-la pela restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, conforme for fixado pelo juízo da execução durante o tempo da pena e pagamento de multa no valor de 18 DM fixado o valor de cada dia-multa no mínimo legal, adotando como razões de decidir as constantes do judicioso parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. José Carlos Paes, mantida, no mais, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000. Des. Eduardo Mayr - Presidente Des. Salim José Chalub - Relator Parecer Homicídio culposo e omissão de socorro - Autoria e materialidade comprovadas - Pena. 1. Diante da prova carreada para os autos, restaram demonstradas a autoria e a materialidade do crime de h omicídio culposo descrito na denúncia. 2. Se o atropelador, injustificadamente, deixa de prestar auxílio à vítima, deve a sua pena ser aumentada com fulcro no artigo 121, § 4°, do Código Penal. 3. A pena do recorrente deve ser mantida acima do mínimo legal, sem prejuízo de ser reduzida, uma vez que nos crimes culposos não poderão ser consideradas as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, do Código Penal. 4. A reincidência em crime culposo não impede o deferimento ao réu da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Parecer no sentido do conhecimento e do provimento parcial do apelo, a fim de que seja afastada a circunstância agravante do crime praticado contra criança, deferindo-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, por Agustinho Amâncio da Silva contra a decisão de fls. 96/99, na qual foi condenado a dois anos de detenção pela prática do crime previsto no artigo 121, § 3° e § 4°, do Código Penal. Em suas razões, o recorrente pleiteou a sua absolvição, uma vez que não ficou demonstrado ter ele concorrido para a morte da vítima, e, muito menos, que estivesse sua conduta eivada de culpa, requerendo, alternativamente, a redução de sua pena, por não poder responder pela omissão de socorro, tendo em vista que a criança atropelada fora, imediatamente, socorrida por terceira pessoa. O Ministério Público contrariou o recurso, rogando a manutenção da decisão de mérito. É o relatório. I - Da autoria e da materialidade. A materialidade da infração foi, sobejamente, comprovada nos autos, através dos depoimentos das testemunhas de acusação e pelo auto de exame cadavérico acostado a fls.15. No caso, a autoria é certa, porque admitida pelo recorrente nas duas oportunidades em que foi ouvido, confirmando ele que estava na condução do seu veículo, com o qual se envolveu no acidente descrito na denúncia . No entanto, negou o apelante tivesse agido com culpa no evento, ao afirmar que não decorreu o resultado morte por ato voluntário seu. No entanto, compulsando-se o robusto acervo probatório coligido para os autos, chega-se ao convencimento de que o acusado agiu, culposamente, dando causa à morte da vítima Leonardo Pereira dos Santos. E isso, porque, com seu comportamento voluntário, descumpriu o cuidado objetivo necessário ao agir com imprudência na direção do automóvel Variant que conduzia, resultado esse, perfeitamente, previsível. Com efeito, ao trafegar o acusado pela Rua A
