DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO
Em revisão editorial
ADITAMENTO — OPORTUNIDADE - SENTENÇA FINAL - ALCANCE CONCEITUAL - CPP, ART. 569
- Recurso
- Recurso Especial 249.007
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso Especial nº 249.007 - Rio de Janeiro (2000/0015805-4) Ementa PROCESSUAL PENAL - RECURSO ESPECIAL - CONDENAÇÃO PENAL - ADITAMENTO À DENÚNCIA - OPORTUNIDADE - SENTENÇA FINAL - ALCANCE CONCEITUAL - CPP, ART. 569. - Segundo o cânon inscrito no art. 569, do Código do Processo Penal, o aditamento à denúncia somente poderá ser efetuado antes da sentença final, entendida como a decisão que encerra o processo em primeiro ou único grau de jurisdição, solucionando a causa, não se confundindo com a sentença penal irrecorrível. - Recurso especial conhecido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça; por unanimidade, conhecer do recurso especial, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros FERNANDO GONÇALVES e FONTES DE ALENCAR. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro WILLIAM PATTERSON. Impedido o Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO. Sustentou oralmente o Dr. Jansen dos Santos Oliveira pelo recorrente. Brasília - DF, 14 de dezembro de 2000 (data do julgamento). Ministro Fernando Gonçalves - Presidente Ministro Vicente Leal - Relator Relatório O Exmo. Sr. Ministro VICENTE LEAL (Relator): - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao apreciar denúncia que deu origem à ação penal originária n° 04/91, julgou procedente a acusação, condenando, dentre vários réus, Olegário Campos de Oliveira como incurso nas sanções dos arts. 288 e 312, ambos do Código Penal, sendo-lhe imposta as penas de 7 anos de reclusão e multa. Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Ainda inconformado, Olegário Campos de Oliveira interpõe o presente recurso especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional. Sustenta o recorrente, em essência, que o acórdão em tela afrontou os arts. 41, 79, 564, III, e 569, do Código de Processo Penal, e os arts. 59 e 288, do Código Penal. O recurso foi admitido apenas sob o prisma de desrespeito aos arts. 569 e 79, do Código de Processo Penal. Verbera que o Tribunal a quo admitiu o aditamento à denúncia quando já preferido o decreto condenatório, afastando-se do comando expresso no art. 569, do Código de Processo Penal, que somente admite a providência antes da sentença final. A douta Subprocuradoria-Geral da República em parecer de fls. 5235/5240, opina pelo provimento do recurso. E o relatório. Voto O Exm°. Sr. Ministro VICENTE LEAL (Relator): - Como adequadamente anotado no parecer do Ministério Público Federal, neste recurso especial alega-se, em essência violação ao art. 569, do C.P.P., porque o Tribunal a quo, em sede de ação penal originária, admitiu o aditamento à denúncia após a decisão condenatória. Sustentou o Tribunal que a sentença final a que se refere o art. 569, do C.P.P., tem o mesmo significado de sentença definitiva, quando ultrapassada a fase recursal. A tese expendida pelo Tribunal de Justiça Carioca não reflete, a meu sentir, a melhor exegese. Ora, a expressão sentença final deve ser compreendida como a decisão que encerra o processo em primeiro ou único grau de jurisdição, solucionando a causa. Não se confunde sentença final com sentença penal irrecorrível. A propósito, registre-se o pensamento do nobre Subprocurador-Geral da República ARX TOURINHO, ao oficiar nestes autos, verbis: "Não é viável admitir como possível, dentro da sistemática processual penal, que se proceda ao aditamento da denúncia até o trânsito em julgado da ação penal, como quer o v, acórdão recorrido. O termo sentença final, assim, não poder ser entendido como a decisão definitiva que encerra o processo, aquela que resta após o julgamento de todos os recursos cabíveis, sob pena de ser possível o ingresso de novos réus quando do julgamento de apelos interpostos por réus já julgados, sem a participação na instrução já ocorrida e co m suas situações totalmente influenciadas pelo que já teria sido decidido. O que se quer com o art. 569 é, evidentemente, que se limite o aditamento à sentença condenatória, ou ao acórdão condenatório, como é no caso, já que a competência originária é do Tribunal a quo. Que se limite, assim, o aditamento à denúncia àquela sentença proferida após o término da instrução processual, ainda que dela sejam interpostos recursos". (fls. 5.239/5.240). Correto, o pronunciamento do ilustre representante do parquet federal, cujos termos incorporo a este voto, tomando-os como razão de decidir. Isto
