DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO
Em revisão editorial
AGRAVO À EXECUÇÃO — PROCESSO PENAL - INDULTO - COMUTAÇÃO DA PENA - LIVRAMENTO CONDICIONAL - TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO À EXECUÇÃO - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Voto O
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo à Execução interposto pelo Ministério Público de decisão do Juiz da V.E.P., que concedeu, além do livramento condicional, a comutação de 1/4 (um quarto) de pena ao agravado. Requisitos por este preenchidos quando da edição do decreto presidencial de indulto coletivo. Faltas disciplinares, mesmo que de natureza grave, cometidas após a edição do decreto não impedem a concessão do benefício. O Juiz deverá atentar para as condições vigentes no dia em que o apenado fez jus ao mesmo, ainda que o pedido tenha sido apresentado em época posterior à publicação do decreto. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo à Execução nº 107/98 da Vara do Execuções Penais da Comarca da Capital, em que é agravante Ministério Público e agravado Osmar dos Santos Coutinho. Acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do Relator. Voto O inconformismo do Ministério Público se volta exclusivamente contra a concessão da comutação da pena em ¼, e não contra o livramento condicional, ambos contidos na decisão retratada às fls. 06/08 dos autos. No tocante à tempestividade do recurso, quer se apliquem ao presente Agravo à Execução as disposições pertinentes ao recurso em sentido estrito, inclusive quanto ao prazo de cinco dias para a interposição, previsto no art. 586 do CPP, quer se apliquem aquelas outras do agravo de instrumento do direito processual civil com o prazo de dez dias do art. 522 do CPC, acrescidos, em ambas as hipóteses, da contagem em dobro em prol do Ministério Público, tempestivo se patenteia o recurso. Trata-se do recurso próprio para qualquer das partes, que se julgue prejudicada, contrapor-se às decisões proferidas por Juiz de Direito das Varas de Execução Penal, a teor do art. 197 da Lei nº 7210/84 (L.E.P.). No entanto, quanto ao ex ame meritório do pedido recursal, entendo não caber razão ao agravante. Isto porque, como bem acentuaram os nobres representantes da Defensoria Pública e do Parquet junto a esta C. Câmara, é do assentado entendimento doutrinário e jurisprudencial, que , "na apreciação dos requisitos exigidos pelo decreto concessivo do indulto, o juiz atentará para as condições vigentes no dia em que o interessado fez jus ao benefício", preleciona o festejado publicista Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Execução Penal. E vai além o autor, ao asseverar que "se cabe aos juízes competentes o poder-dever de, ainda que de ofício, aplicar o decreto de indulto aos sentenciandos alcançados pela mercê, a circunstância do pedido ter sido efetuado em época muito posterior não retira ao condenado o direito de beneficiar-se com o decreto quando, por ocasião deste, preenchia os requisitos necessários para sua concessão" (opus cit. Pg. 422, Ed. Atlas S.A, 8ª edição). Facilmente se verifica na "Transcrição de Ficha disciplinar" do agravado, às fls. 10, que, na data de 05/11/97 - a data do decreto presidencial 2.365/97 - e nos doze meses anteriores, o agravado não sofrera qualquer punição por cometimento de falta grave, e, ao contrário, reunira as demais condições exigidas para o deferimento, não só da comutação da pena, como também da concessão do livramento condicional. Voto, portanto, no sentido de se conhecer e de se negar provimento ao presente recurso de agravo à execução. Rio de Janeiro, 02 de maio de 2000. Des. Maurício Da Silva Lintz - Presidente em exercício JDS. Des. Roberto Guimarães - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD47.319 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
