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Habeas Corpus 2000.144.00006, PRISÃO CIVIL - DÍVIDA ALIMENTÍCIA - COBRANÇA LIMITADA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, Rel. AFRÂNIO SAYÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus 2000.144.00006. Relator: AFRÂNIO SAYÃO.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

Em revisão editorial

HABEAS CORPUS PREVENTIVO — PRISÃO CIVIL - DÍVIDA ALIMENTÍCIA - COBRANÇA LIMITADA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM

Recurso
Habeas Corpus 2000.144.00006
Tribunal
Relator
AFRÂNIO SAYÃO

Ementa

ACÓRDÃO: Dívida alimentar abrangendo prestações vencidas desde janeiro de 1997. Execução ajuizada em novembro de 1998. De acordo com o entendimento dominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a prisão civil por dívida alimentícia tem por pressuposto a atualidade do débito, devendo a constrição limitar-se ao adimplemento das três últimas mensalidades anteriores ao pedido de execução. Concessão parcial da ordem para mantida a decretação da prisão, limitar esta ao pagamento das três últimas parcelas anteriores à execução, acrescidas das vencidas após, devendo o débito restante ser cobrado na forma do artigo 732 do CPC. Em conseqüência, fica cassada a liminar que concedeu salvo conduto ao paciente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 2000.144.00006, em que figura como Impetrante Dr. Reggis Clay Machado dos Santos, sendo Paciente: Jorge Ferreira Alves e Autoridade coatora: Juízo de Direito da Vara de Família Regional da Ilha do Governador. Acordam os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em conceder parcialmente a ordem para, mantida a decretação da prisão, limitar esta ao pagamento das três últimas parcelas anteriores ao pedido de execução, acrescidas das vencidas após, cassada a liminar. Decisão unânime. Comunique-se. Relatório O Dr. Reggis Clay Machado dos Santos impetrou este habeas corpus preventivo em favor de Jorge Ferreira Alves, alegando que o mesmo sofre constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara de Família Regional da Ilha do Governador, que decretou sua prisão nos autos da Ação de Execução de Pensão Alimentícia que lhe foi proposta por sua ex-esposa Margarete Fernandes Correia (Processo nº 1998.700.015274-l), tendo sido o mandado de prisão, por cópia a f. 54, expedido em 31 de julho do corrente ano. Como fundamento do pedido, alega o impetrante: a) que o mencionado processo correu à revelia; b) que o paciente reconhece a legitimidade da obrigação de prestar alimentos aos filhos mas, após o divórcio, perdeu a posição de sócio na empresa de seu ex-sogro, passando a trabalhar no comércio; c) que, como percebe um salário de RS 816,00 mensais (f. 57) está impossibilitado de honrar o pagamento da pensão, pois o valor da divida, pelos cálculos da exeqüente, é de RS 22.676,00; d) que não se justifica a decretação da prisão para forçar o pagamento de prestações pretéritas, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que ele pretende negociar a dívida. Pediu a concessão de medida liminar, expedindo-se liminarmente o salvo-conduto, nos termos do artigo 660, § 4ª, do Código de Processo Penal e, a final, a concessão da ordem. Pela decisão de f. 60/61, esta relatora deferiu liminarmente a ordem, para sustar a execução do mandado de prisão até julgamento do presente habeas corpus, determinando a expedição de salvo conduto com essa restrição. O ilustre Juiz da Vara de Família Regional da Ilha do Governador prestou informações a f. 73/76. A douta Procuradoria de Justiça opinou no sentido da denegação da ordem. Voto Nas informações prestadas a f. 73/76, o ilustre Juiz da Vara de Família Regional da Ilha do Governador esclareceu: - que se trata de ação de execução de prestação alimentícia proposta em 13/11/1998 por Danielle Sara Correia Alves e Bruno Marcelo Correia Alves, representados por sua mãe Margarete Fernandes Correia, com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil, em face do ora paciente, objetivando o recebimento de prestações vencidas desde janeiro de 1997; - que o executado peticionou do próprio punho e requereu prazo até 31/07/1999 para regularizar o débito através da transferência de seus haveres na sociedade que mantinha com seu ex-sogro; - que, apesar de intimado a constituir advogado em 2l/01/2000 manteve-se em silêncio e, vencidas todas as oportunidades, foi decretada a prisão em 21/07/2000; - que quando do aforamento da ação, o executado inadimplira a obrigação, deixando de entregar dez prestações devidas, como ele mesmo reconheceu; e, desde a citação até a data da decretação da prisão não efetuou sequer o pagamento das prestações que se venceram no curso do processo; - que o executado deve pôr-se em dia, como único meio de livrar-se da coação, já que a prisão por alimentos não é pena; - que é equivocada a jurisprudência no sentido de que, além das três últimas prestações, o exeqüente teria que optar pelo rito comum. A questão suscitada no presente habeas corpus relati