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Mandado de Segurança ., CRIME HEDIONDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - ALVARÁ DE SOLTURA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança ..

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

Em revisão editorial

MANDADO DE SEGURANÇA — CRIME HEDIONDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - ALVARÁ DE SOLTURA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de Segurança. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crime hediondo. Expedição de alvará de soltura. Ao substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, deve o juiz expedir alvará de soltura para que o réu aguarde em liberdade o recurso de apelação, em nada importando ser o crime hediondo ou assemelhado. O cabimento ou não da pena alternativa deve ser discutido na apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 12/2000 , onde é Impetrante o Ministério Público em exercício na 37ª Vara Criminal da Capital, Impetrado Juízo de Direito da 37ª Vara Criminal da Capital e Acusado Adriano Alves Calun. Acordam os Desembargadores componentes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade de votos, denegar a segurança. Relatório e voto O órgão ministerial com atribuição junto ao juízo da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital impetra o presente Habeas Corpus objetivando alcançar efeito suspensivo para a apelação interposta de sentença de 18 de fevereiro de 2000, pela qual o Dr. Juiz a quo, ao condenar Adriano Alves Calun nas penas do artigo 12 da Lei nº 6.368/76, converteu a pena privativa de liberdade aplicada em pena restritiva de direitos, e facultou ao réu, que se achava preso em flagrante delito, o apelo em liberdade. Pretende seja cassado o alvará de soltura expedido em favor do acusado, restabelecendo-se a prisão do mesmo, até final julgamento da apelação já interposta e arrazoada pelo Ministério Público. Indeferida a liminar (f.35), vieram as informações de f. 37, dando conta de que, em cumprimento ao determinado na sentença, já fora expedido alvará de soltura em favor do aludido réu. Citado o réu para integrar a lide como litisconsorte (f. 35 e 71), deixou ele transcorrer in albis o prazo para manifestar-se (f. 72). O douto Pro curador de Justiça opina pela improcedência da ação. É o relatório. O juiz substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Certo ou errado, a matéria só poderá ser discutida no recurso de apelação. Com essa decisão em nada se justificaria manter o réu preso, mesmo considerando-se o crime hediondo. O ato foi praticado segundo a lei, o que afasta a invocação de direito líquido e certo. Julgo improcedente a ação. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2000. Des. Wilson Santiago M. de Mello - Presidente Des. João Antônio da Silva - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD50.319 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641