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COMUTAÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 5º, INC. XLIII - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI Nº 8.072/90

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

Em revisão editorial

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE — COMUTAÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 5º, INC. XLIII - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI Nº 8.072/90

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Os crimes hediondos e o tráfico ilícito de entorpecentes foram, pela CF e pela Lei nº 8.072/90, tornados insuscetíveis de anistia ou graça, tomada esta última expressão em seu sentido genérico, que abrange o indulto e a comutação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 519/00 em que é Agravante o Ministério Público, sendo Agravado Silvio Francisco Tavares. Acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida e indeferir a comutação da pena. O agravado teve deferido seu pedido de comutação das penas formulado com base no art. 2º do Decreto nº 3.226/99. Recorre o Ministério Público alegando não fazer ele jus àquela comutação, uma vez que o art. 7º do mesmo decreto excluiu da concessão do benefício os condenados por crimes hediondos ou equiparados a estes. Dá-se provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida e indeferir a comutação da pena. A proibição constitucional e legal de concessão de graça nos crimes hediondos e de tráfico ilícito de entorpecentes (CF, art. 5º, XLIII, Lei nº 8.072/90, art 2º, I) recai sobre o chamado direito genérico de graça do Presidente da República, que abrange tanto o indulto como a comutação de pena (a "graça" a que alude o Código Penal no art. 107, II nada mais é que o indulto requerido e concedido individualmente, em contraposição ao indulto coletivo outorgado pelo Presidente da República por sua própria iniciativa). O crime pelo qual foi condenado o agravado está incluído naquela proibição, de modo que a expressão "indulto" no art. 7º do decreto em exame há de ser entendida em sentido amplo, abrangendo a comutação de que trará o art. 2º, pois do contrário o benefício concedido pelo Executivo seria ilegal e inconstitucional. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2001 Des. Raul Quental - Presidente e Relator Arquivo do EMFOR, T