DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO
Em revisão editorial
PORTE DE ARMA — ARMA DE FOGO DESMUNICIADA, EMBRULHADA E GUARDADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO - IMPOSSIBILIDADE DE USO RÁPIDO - FATO ATÍPICO
- Recurso
- RE -
- Tribunal
- STF
- Relator
- Voto Merece
Ementa
ACÓRDÃO: Porte de armas encontradas na residência do acusado. Estando as armas desmuniciadas, sem os carregadores, embrulhadas e guardadas em armário, ausenta-se a possibilidade de seu rápido acesso e utilização. O fim precípuo da lei, objetivado pelo legislador, foi evitar o uso indevido de arma, facilitando a progressão criminógena. O realismo cultural evita os exageros dos sociologismos jurídicos. Provado que as armas foram guardadas a pedido de parente que não as desejava levar consigo e, mais ainda, não estando preparadas para o uso, é clara a atipicidade porque ausentes a antijuridicidade e conseqüente dolo. Descaracterizados os elementos da definição legal do crime, a imputação é inócua, sendo imperativa a absolvição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 2.843/00, em que é Apelante José Cláudio Braga e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso da defesa para absolver o apelante com fulcro no artigo 386, III do Código de Processo Penal, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Voto Merece exame, de início, a preliminar de nulidade absoluta, por ter o juízo indeferido uma pergunta formulada pela defesa. Lendo-se o depoimento da detetive Cristina Maria Lomba Pereira, f. 145/146, constata-se que, efetivamente, a nobre juíza indeferiu a pergunta com base no artigo 20 do Código de Processo Penal e isto porque não dizia respeito ao fato "dizer se o réu estava presente fisicamente no referido baile, onde ocorreu a morte do menor Júlio". Verificamos ainda que na assentada de f. 143/144, assim como nas alegações finais de f. 334/338, a defesa não faz qualquer alusão ao fato, deixando, in albis, o devido protesto cerceatório. Por tais razões, há que se considerar ultrapassada a preliminar que, data venia, não se reveste de fundamen to lógico, razão porque a rejeitamos. Quanto ao mérito, requer o apelante a absolvição por ser a conduta atípica, seguindo mais três alternativas as quais estarão prejudicadas, se procedente a primeira. Registra a denúncia que foram encontradas duas armas e munições na residência do acusado e, por conseqüência, as portava, sendo de uso proibido. No auto de prisão em flagrante, f.07/08v, o condutor-testemunha, Gilmar Pereira Gomes, afirma que: "... o declarante ao realizar efetivo cumprimento da ordem judicial, ocasião em que após indagar ao senhor José Cláudio Braga sobre a existência de arma de fogo no interior da residência, o referido entregou espontaneamente ao declarante as armas de fogo descritas em auto de apreensão, esclarecendo que ambas estavam totalmente desmuniciadas, sem carregadores e envolvidas em saco plástico branco, estando o material guardado no interior de seu armário; que o referido senhor José Cláudio entregou também um saco com munições que estavam em outra parte de seu armário; que as armas foram entregues pelo referido senhor José Cláudio, de forma espontânea e inclusive alegou que as tinha desde a época que estava na Marinha de Guerra, eis que é cabo militar da referida força." A outra testemunha, detetive Paulo Roberto Franco Neto Coronel, ratifica o fato. Depondo em Juízo, às f.147 e 148, os policiais homologaram literalmente, o que declararam no auto de prisão em flagrante. A testemunha de defesa, Suely de Souza Braga, às f. 183, narra o seguinte: "... que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, esclarecendo que estava em casa no momento em que os fatos ocorreram que as armas estavam juntas, enroladas em um saco plástico, dentro de um armário; que as munições estavam em outro lugar, não sabendo dizer a depoente em qual lugar; que as armas e as munições foram entregues ao réu por um primo de nome Anderson Rodrigues da Silva, hoje falecido, tendo a entrega do material ocorrido quando estava sendo transfer ido; que Anderson pediu que o réu guardasse as armas; que tal ocorreu há muito tempo, não se recordando quando..." Indiscutível que as armas estavam desmuniciadas, sem carregadores, enroladas em sacos plásticos, dentro de um armário, o mesmo ocorrendo com o saco de munições que se encontrava em outro local. Esta versão não foi engendrada pelo acusado, mas constatada pelos policiais que efetivaram a diligência, conforme auto de prisão em flagrante, ratificado em juízo. Aduza-se que o acusado as entregou espontaneamente, revelando sua procedência e os motivos porque ali
