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CONCURSO FORMAL - ASSALTO EM COLETIVO - PRINCÍPIO DA BAGATELA - AFASTABILIDADE - GRAVE AMEAÇA - MAJORAÇÃO DA PENA - REGIME FECHADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ROUBO QUALIFICADO

ARMA E CONCURSO DE AGENTES

CONCURSO DE AGENTES — CONCURSO FORMAL - ASSALTO EM COLETIVO - PRINCÍPIO DA BAGATELA - AFASTABILIDADE - GRAVE AMEAÇA - MAJORAÇÃO DA PENA - REGIME FECHADO

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Roubo duplamente agravado. Emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Concurso formal. Recursos ministerial e defensivo. Recurso defensivo. Princípio da bagatela. Na aplicação aos delitos de roubo praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, máxime sendo utilizada arma de fogo, fato este que restou comprovado pelos depoimentos dos lesados, passageiros de coletivo. Em se tratando de infração que não deixa vestígio (art. 158, do CPP), a prova testemunhal pode supri-la, conforme magistério de WEBER MARTINS e remansosa jurisprudência (RT 680/362). A condenação em custas é corolário da sucumbência (art. 804, do CPP). Recurso ministerial. A presença das duas mais graves qualificadoras do roubo (emprego de arma e concurso de agentes), tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Estatuto Repressivo, autoriza a majoração de metade nas penas infligidas. Os mesmos fundamentos justificam a fixação do regime fechado, no permissivo do art. 33, § 2º do Código Penal. Improvimento do recurso defensivo e provimento parcial do recurso ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1.361/00, em que figuram reciprocamente como Apelantes e Apelados o Ministério Público e Leanir Cristiano Neves. Acordam os Desembargadores que compõem a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso defensivo e prover parcialmente o recurso ministerial para, reformando a decisão a quo, majorar as sanções infligidas ao réu para 07 (sete) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, bem como fixar o regime fechado, expedindo-se mandado de prisão. Relatório nos autos. O decreto condenatório de f. 84/86, teve fulcro no fato de o acusado, mediante ameaça exercida com arma de fogo e em comunhão de ações e desígnios com dois outros agentes, haver subtraído importâncias em dinheiro de duas passageiras de coletivo. Para melhor análise, em vista do re sultado do julgamento, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos. Do recurso defensivo. Pretende o réu a absolvição com relação ao delito de roubo da quantia de um dólar, praticado contra uma das vítimas, exclusão da qualificadora do uso de arma e isenção de custas. Razão não lhe assiste. Trata-se de roubo praticado mediante uso de arma de fogo e concurso de agentes. Apesar do pequeno valor da res furtiva, vale dizer, uma nota de 1 dólar, não se pode excluir a tipicidade ou mesmo a culpabilidade da conduta - isentando o réu de pena - face à gravidade do injusto praticado. Além disso, agiu coadjuvado por dois comparsas, ameaçando as vítimas de causar-lhes mal grave, com uso de arma de fogo, objetivando espoliar seus bens. O réu não pode invocar em seu favor o princípio da bagatela ou da insignificância, para ser absolvido, por se tratar de privilégio aplicável apenas a delitos sem gravidade e de ínfimo valor econômico, ainda mais se houve subtração de considerável quantia de outro lesado, no mesmo contexto, caracterizando o concurso formal. Conforme depoimentos prestados pelas vítimas a f. 02/03 e 40/41, o emprego de arma restou comprovado. O fato de não ter sido apreendida, não afasta a incidência da qualificadora. Cogita-se de infração que não deixa vestígio (art. 158, do Código de Processo Penal). A prova testemunhal, por si só, pode supri-la, conforme magistério de WEBER MARTINS BATISTA (O Furto e o Roubo no Direito e no Processo Penal, Forense, 2ª edição, 1995, p. 455) e remansosa jurisprudência (RT 767/315 e 680/362). O pagamento de custas se traduz em um dos efeitos processuais da condenação. É sanção da sucumbência na ação penal pública, conforme dispõe o art. 804, do Código de Processo Penal. É desinfluente que o réu esteja amparado pela gratuidade, assistido pela Defensoria Pública. Ao tempo da execução poderá pleitear, no juízo competente, o parcelamento ou a isenção do seu pagamento, demonstrada a insolvência. Do recurso ministerial: O parquet pleiteia a majoração das penas-base, exasperação do percentual pela incidência de duas qualificadoras, bem como a fixação do regime fechado. A apelação merece acolhida. As penas-base foram fixadas com observância do que dispõe o art. 59, do Estatuto Repressivo, apresentando-se justas. Não merecem ser majoradas. No entanto, tendo o réu optado por agir de forma mais reprovável, utilizando-se de arma e se fazendo acompanhar de dois comparsas, para facilitar a espoliação de coisa alheia, o percentual de aumento pela incidência dessas duas qualific

Nota da redação

RT